TJAL - 0708559-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:11
Apensado ao processo
-
25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0708559-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1Maria de Lourdes Pedrosa Primo dos SantoB0 - Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos). -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:15
Procedência
-
11/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:27
Decisão Proferida
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17/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:32
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0708559-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Réu: Maria de Lourdes Pedrosa Primo dos Santo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 166, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que indique o CEP a fim de possibilitar a expedição do mandado pelo prazo de 5 dias. -
17/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0708559-94.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Réu: Maria de Lourdes Pedrosa Primo dos Santo - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
25/03/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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