TJAL - 0803023-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:09
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803023-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: Terciane Maria Pergentino da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803023-16.2025.8.02.0000 Recorrente: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) e outro.
Recorrido: Terciane Maria Pergentino da Silva.
Advogado: Luiz Joaquim da Silva Neto (OAB: 9986/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) - Luiz Joaquim da Silva Neto (OAB: 9986/AL) -
18/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/08/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:59
Ciente
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31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:02
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803023-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: Terciane Maria Pergentino da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0803023-16.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida - Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Terciane Maria Pergentino da Silva, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 168/176, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA.
PROCEDIMENTO NÃO MERAMENTE ESTÉTICO.
CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 3º, §2º, DO CDC E SÚMULA Nº 608 DO STJ. 4.
A CIRURGIA PLEITEADA POSSUI CARÁTER REPARADOR, NÃO ESTÉTICO, SENDO NECESSÁRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESULTANTES DE SIGNIFICATIVA PERDA DE PESO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA PREVIAMENTE REALIZADA. 5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TRATAMENTO, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO SEGURADO. 6.
A LEI FEDERAL Nº 14.454/2022 ESTABELECEU EXPRESSAMENTE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE, MAS NÃO LIMITA A COBERTURA QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 7.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA CIRURGIA, CABENDO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE, E NÃO À OPERADORA DO PLANO, A DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
AS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS POSSUEM CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO, SENDO PARTE INTEGRANTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, NÃO PODENDO SER CLASSIFICADAS COMO PROCEDIMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS. 2. É ABUSIVA A RECUSA À COBERTURA DE CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE SEQUELAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE." 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Luiz Joaquim da Silva Neto (OAB: 9986/AL) -
08/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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08/07/2025 11:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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08/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 15:57
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803023-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: Terciane Maria Pergentino da Silva - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) -
22/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:41
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803023-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravada: Terciane Maria Pergentino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (fls. 39/33 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje, nos autos da ação obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido reparação de danos morais, distribuídos sob o nº 0701166-96.2024.8.02.0052.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que os procedimentos concedidos são estéticos, não tendo cobertura contratual.
Explica que as cirurgias plásticas são expressamente excluídas pela legislação do custeio das operadoras, porém, o art. 10-A da Lei n.º 9.656/1998 traz os únicos casos em que as mesmas devem ser autorizadas, nos casos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, e para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Salienta que, verificado que se tratava de tratamentos de alta complexidade e invasivos, o pedido da Agravada foi encaminhado para análise da Auditoria Médica, prerrogativa de todas as Operadoras de Plano de Saúde em casos semelhantes, a qual constatou os fins estéticos dos procedimentos solicitados.
Assevera que este a Operadora não possui obrigação de custear procedimento com finalidade estética, que não está abrangido no Rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, rol este taxativo.
Entende que diante desse cenário, a Operadora de Saúde suplica que o Douto Julgador encaminhe o caso dos autos para o e-NatJus Nacional, conforme Provimento n° 84/2019 do CNJ, a fim de que o órgão técnico possa dirimir a dúvida quanto a real necessidade e efetividade do tratamento pretendido pelo executado, em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo plano de saúde.
Ao final, requer a Agravante que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, busca que seja dado provimento integral ao presente recurso, para que seja cassada a decisão combatida.
Junta documentos e cópia dos autos de origem (fls. 25/166).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de tutela provisória, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, restou comprovado (fls. 27).
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Sobre o pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, autoriza tal medida.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (original sem grifos) Ocorre que a concessão dessa medida possui caráter excepcional, devendo a pretensão, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do Parágrafo único, do art. 995 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do efeito suspensivo buscado pela parte agravante.
Justifico.
Inicialmente, é de se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço, ora Agravante, e a Agravada, consumidora final de seu produto, a teor do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sabe-se que ao contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de patologias, como é o caso dos autos.
Assim, fica mais evidenciada a sua vulnerabilidade.
No caso em análise, a parte agravada é portadora de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica realizada, sendo solicitada pelo médico assistente, fls. 17/18 do processo de origem, a intervenção cirúrgica como única modalidade terapêutica para as consequências do procedimento anteriormente realizado, o que foi negado pela Operadora do Plano de Saúde, conforme documento da Junta Médica, fls. 21/22.
Ocorre que, ao contrário do que alega a Agravante, de acordo com o relatório do profissional que acompanha a Agravada, extrai-se a necessidade da cirurgia, a fim de corrigir as consequências advindas da cirurgia bariátrica.
Com relação à negativa da cobertura contratual, a Nossa Corte Superior entende que, ainda que exista cláusula contratual que exclua determinada cobertura, tal exclusão é considerada abusiva, considerando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento para elas.
Veja-se: PLANO DE SAÚDE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Original sem grifos) Sobre o rol da ANS, a Lei Federal nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, indica haver a possibilidade de coberturas de tratamento ali não inclusos, ante a sua não taxatividade.
Veja-se: [...] Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ......................................................................................................... .................................................................................................................................. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. .................................................................................................................................. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. [...] Ademais, ainda que não haja previsão contratual expressa para o procedimento, este constitui desdobramento do procedimento cirúrgico anteriormente realizado e, por se tratar de procedimento cirúrgico, deve ser coberto pela operadora de saúde na vigência do contrato.
Nesse sentido é o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E TERAPÊUTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ingryd Fragoso da Silva contra decisão da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a Unimed Maceió a autorizar e custear cirurgias reparadoras (Abdominoplastia e Mamoplastia) prescritas após intervenção bariátrica.
A agravante alega necessidade das cirurgias para preservar sua saúde física e mental, sustentando a urgência do caso diante dos prejuízos emocionais e físicos advindos do excesso de pele.
A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde pode se recusar a cobrir cirurgias plásticas reparadoras indicadas como parte do tratamento de obesidade mórbida após cirurgia bariátrica, sob alegação de ausência de urgência e de natureza estética dos procedimentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica possuem caráter funcional e terapêutico, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, não se tratando de procedimentos meramente estéticos (REsp 1.757.938/DF e AgInt no AREsp 1434014/SP).
A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade das cirurgias, cabendo ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, a definição do tratamento adequado.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo restringir a cobertura de tratamentos essenciais à recuperação da saúde do paciente, conforme entendimento consolidado no STJ.
O perigo de dano está evidenciado pelos riscos à saúde física e mental da paciente, incluindo complicações dermatológicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele.
Recurso provido.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a cirurgias plásticas reparadoras prescritas após cirurgia bariátrica, quando estas possuem caráter funcional e terapêutico, integrando o tratamento da obesidade mórbida.
A prescrição médica é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento, prevalecendo sobre limitações contratuais ou administrativas da ANS.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não exaustivo, não podendo restringir tratamentos essenciais à recuperação integral da saúde do paciente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.938/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1542319/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020. (Número do Processo: 0807605-93.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.
PROCEDIMENTOS NÃO MERAMENTE ESTÉTICOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Karolyne Maria Celestino Nogueira em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, cujo objetivo era obrigar o plano de saúde agravado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mastopexia com prótese, dermolipectomia abdominal, braquioplastia e cruroplastia).
A decisão singular fundamentou-se na ausência do perigo da demora.
Posteriormente, em decisão liminar no agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o plano de saúde realizasse os procedimentos no prazo de 20 dias, sob pena de multa.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cirurgias reparadoras pós-bariátricas pleiteadas pela agravante possuem natureza meramente estética ou reparadora, justificando a cobertura contratual pelo plano de saúde; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O contrato de plano de saúde se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 469 do STJ, sendo vedada a imposição de cláusulas abusivas que limitem o acesso do consumidor a tratamentos necessários à sua saúde.
As cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador, conforme relatório médico, pois são necessárias para tratar sequelas resultantes de significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, e não podem ser consideradas como procedimentos estéticos.
O direito à saúde está assegurado constitucionalmente (CF, art. 196) como dever de todos os entes envolvidos, sejam públicos ou privados, devendo prevalecer a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana.
A negativa de cobertura de tratamentos indispensáveis e complementares à cirurgia bariátrica configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde.
A presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência se confirma, considerando a probabilidade do direito demonstrada pelo relatório médico e o perigo de dano consubstanciado nos riscos à saúde da agravante em caso de não realização imediata dos procedimentos.
A decisão monocrática liminar fixou multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 como medida coercitiva proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da obrigação de custear os procedimentos.
Recurso provido.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo abusiva a recusa à cobertura de cirurgias reparadoras necessárias ao tratamento de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica.
Cirurgias reparadoras pós-bariátricas que visam garantir a saúde e a qualidade de vida do paciente não podem ser classificadas como meramente estéticas, devendo ser custeadas pelo plano de saúde. É possível a concessão de tutela de urgência para garantir a realização de procedimentos médicos indispensáveis, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJDFT, Acórdão 1426516, 07026296520228070000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D''Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25.05.2022. (Número do Processo: 0812959-02.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) Nessa senda, a decisão combatida, protegeu o direito à vida e à saúde da Agravada, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição Federal colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF, pois concedeu a o tratamento indicado pelo médico que a acompanha, o qual é essencial para sua saúde.
Registre-se que sobre o envio do processo ao NATJUS/AL para fins de dirimir a dúvida quanto a real necessidade e efetividade do tratamento pretendido, em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo plano de saúde, não entendo necessário, considerando que o médico que acompanha a paciente é sabedor de suas reais necessidades e já atesta sua necessidade.
Com tudo isso, não deve o Plano de Saúde restringir o tratamento indicado.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Outrossim, reafirmo que o perigo da demora existente no caso concreto e analisado pelo magistrado de primeiro grau é exatamente contrário ao interesse da Agravante e diretamente vinculado à pretensão da Agravada, de modo que a concessão da suspensão da decisão recorrida poderá provocar danos à saúde física da consumidora, considerando que terá protelado seu direito a corrigir as consequências de ato cirúrgico anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Luiz Joaquim da Silva Neto (OAB: 9986/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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