TJAL - 0803034-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803034-45.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Agravada: Fatima Ferreira dos Santos Cruz, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto porBANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, às fls. 1/4 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator, no Agravo de Instrumento nº 0803034-45.2025.8.02.0000, que indeferiu o efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (fls. 1/4), o agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a ausência da tutela recursal poderia gerar prejuízo à parte contrária, diante do risco de dilapidação patrimonial que tornaria a dívida impagável.
Sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pois a parte adversa não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano.
Afirma que sua conduta se limitou ao exercício regular de um direito, baseado em contrato com expressa autorização para os descontos, e que não há prova de qualquer ato ilícito praticado pelo banco.
Argumenta que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da parte devedora e que as alegações desta carecem de verossimilhança e de prova robusta.
Para comprovar a relação jurídica, discrimina os contratos celebrados, sendo eles: Municipal (nº 200063524, 200063724, 200064602, 200072158, 200064848) e Estadual (nº 210072071, 220081319, 230504325, 240091752, 240091761, 210072121, 240091989).
Invoca, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão da exigibilidade do débito requer a demonstração de que a contestação se funda em jurisprudência consolidada e o depósito da parte incontroversa, o que alega não ter ocorrido.
Por fim, defende que o deferimento da medida pleiteada pela parte contrária cria um óbice ao seu legítimo interesse de reaver o crédito.
Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso para que seja concedido efeito suspensivo, visando à suspensão da tutela antecipada concedida até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 56/64 do Agravo de Instrumento), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 14:51
Não Conhecimento de recurso
-
26/05/2025 12:36
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803034-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Agravada: Fatima Ferreira dos Santos Cruz, - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803034-45.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese e como parte recorrida Fatima Ferreira dos Santos Cruz,, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 18/25, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO PARCIAL DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AGRAVADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIGNÁVEL.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SITUAÇÃO DIVERSA OU DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AGRAVADA, DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO RELATIVAS AOS DÉBITOS DISCUTIDOS E ORDENOU O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO LIMITE, R$ 1.440,79 (MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITOU OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NOS PROVENTOS DA PARTE AGRAVADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A VALIDADE DOS CONTRATOS E A AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO RECORRIDA BASEOU-SE EM FORTES INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AGRAVADA, CUJO COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA MENSAL COM O PAGAMENTO DE DÍVIDAS ALCANÇA O PATAMAR DE 84,07% (OITENTA E QUATRO INTEIROS E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO), SENDO 42,91% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E NOVENTA E UM CENTÉSIMOS POR CENTO) APENAS COM OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETO DA LIDE, O QUE AMEAÇA SUA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.4- A PROTEÇÃO AO SALÁRIO, DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 7º, X, CF/1988), E A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL JUSTIFICAM A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA LIMITAR OS DESCONTOS, MESMO DIANTE DE CONTRATOS INICIALMENTE VÁLIDOS, COMO FORMA DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E ASSEGURAR UM EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA, QUE DEMONSTRA BOA-FÉ AO NÃO NEGAR A DÍVIDA.5- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA, NEM COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE AGRAVADA TERIA OMITIDO INFORMAÇÕES SOBRE FONTES DE RENDA OU QUE O COMPROMETIMENTO SALARIAL SERIA INFERIOR AO APONTADO.
A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA.6- A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA, COM DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR, E A DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE ATOS DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÃO MEDIDAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (TJAL, AI 0811087-49.2024.8.02.0000).7- A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NÃO IMPLICA PERDÃO DA DÍVIDA, MAS SIM UM DIFERIMENTO DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PARA MOMENTO FUTURO, CONFORME A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, COM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS, PRESERVANDO-SE, ASSIM, O DIREITO CREDITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
PRESENTES OS INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, EVIDENCIADOS PELO ELEVADO COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA LÍQUIDA COM O PAGAMENTO DE DÍVIDAS, E DEMONSTRADO O RISCO À SUA SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A PERCENTUAL RAZOÁVEL, USUALMENTE 30% (TRINTA POR CENTO), E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO, ATÉ DECISÃO FINAL OU REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. 2.
COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR, DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS OU A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, X, ART. 93, IX; CPC, ART. 300, ART. 833, IV; CDC, ART. 104-A; LEI Nº 14.181/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; TJAL, AI Nº 0811087-49.2024.8.02.0000, RELATOR(A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Freitas Barreto Veiga (OAB: 5171/SE) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:52
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803034-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Agravada: Fatima Ferreira dos Santos Cruz, - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Daniela Freitas Barreto Veiga (OAB: 5171/SE) -
06/05/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803034-45.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Agravada: Fatima Ferreira dos Santos Cruz, - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
09/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:16
Ciente
-
09/04/2025 09:16
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:44
Incidente Cadastrado
-
01/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803034-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Agravada: Fatima Ferreira dos Santos Cruz, - Advs: Daniela Freitas Barreto Veiga (OAB: 5171/SE) -
19/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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