TJAL - 0803029-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 12:04 Ato Publicado 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803029-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Clara do Nascimento Brito - Agravado: Unimed Maceió - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803029-23.2025.8.02.0000, interposto por por Maria Clara do Nascimento Brito, em que figura, como agravado, Unimed Maceió., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 14/25 para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a determinar que o plano de saúde agravado autorize o tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 52/55 dos autos originais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para caso de descumprimento, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 1.
 
 BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
 
 AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
 
 ROL DA ANS.
 
 CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
 
 PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA CLARA DO NASCIMENTO BRITO CONTRA DECISÃO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 1, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA, SENSOR, INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTO NÃO LISTADO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS, DESDE QUE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, CONFORME A LEI Nº 14.454/2022, SENDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE QUANDO NECESSÁRIOS PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE.A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA URGENTE DO TRATAMENTO COM BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA PARA CONTROLE DE DIABETES TIPO 1 DE DIFÍCIL MANEJO, A FIM DE PREVENIR COMPLICAÇÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS.O PERIGO DE DANO SE EVIDENCIA PELO RISCO IMINENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVANTE, CRIANÇA DE 12 ANOS, COM POSSIBILIDADE DE CRISES HIPOGLICÊMICAS SEVERAS E MORTE SÚBITA.A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, LIMITADA AO VALOR DE R$ 50.000,00, MOSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 297, 497 E 536, § 1º, DO CPC/2015.A AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU ARGUMENTOS RELEVANTES NAS CONTRARRAZÕES JUSTIFICA A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE NÃO LISTADO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E VIDA DO PACIENTE.A PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA E O RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 297, 300, 497 E 536, § 1º; LEI Nº 14.454/2022, ART. 10, § 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0807380-44.2022.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.12.2022; TJAL, AI Nº 0800792-21.2022.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.11.2022; TJAL, AI Nº 0811447-18.2023.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.03.2024.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nathalia Silva Cavalcanti (OAB: 182814/RJ)
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                                            21/05/2025 14:45 Acórdãocadastrado 
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                                            21/05/2025 10:31 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            21/05/2025 10:31 Conhecido o recurso de 
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                                            15/05/2025 09:28 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            12/05/2025 06:23 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 07:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 01:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803029-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Clara do Nascimento Brito - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - Advs: Nathalia Silva Cavalcanti (OAB: 182814/RJ)
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                                            06/05/2025 11:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 12:50 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            22/04/2025 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 15:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/03/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            20/03/2025 10:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/03/2025 10:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/03/2025 09:55 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            20/03/2025 09:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/03/2025 09:10 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803029-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Clara do Nascimento Brito - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Clara do Nascimento Brito, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0710191-58.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]No caso dos autos, o perigo de dano não restou demonstrado, porquanto a requisição médica de fls. 52-55 não é capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela antecipada antes de estabelecido o contraditório, porquanto o risco alegado na inicial não afetará, certamente o direito da parte autora com a determinação de citação da parte contrária, ante a ausência de urgência ou emergência no tratamento requerido,mesmo porque um dos pontos abordados no laudo médico é referente às estatísticas quanto à possibilidade de surgimento de complicações crônicas após 20 anos de doença em pacientes com tratamento intenso.
 
 Porquanto, não vislumbro, no contexto, fato que demonstre que a citação da parte ré tornará ineficaz alguma medida eventualmente concedida em favor da parte autora no futuro.
 
 Ressalto que o procedimento requerido pela parte autora somente pode ser concedido liminarmente, na forma pleiteada, quando houver nos autos prova cabal deque o seu atual quadro de saúde mostra-se delicado, com potencial risco de agravamento, bem como evidente prejuízo a saúde do paciente, caso não realizado o procedimento pretendido, o que configuraria perigo de dano.
 
 No mais, vale ressaltar que os requisitos são cumulativos, não havendo possibilidade de antecipação da tutela com a presença de apenas um dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC.Pelo exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deixo de conceder a tutela antecipada antecedente [...] (fls. 62/63 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante narra que "a Agravante move ação face ao seu plano de saúde porque é diabética tipo 1 de difícil controle glicêmico.A Agravante, nascida em 11/05/2012, atualmente com 12 (doze) anos de idade, fora diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10: E.10.9) em novembro de 2018, conforme relatórios médicos anexados aos autos principais." Nesse sentido, aduz que "tem sido tratada com insulina de ação prolongada e rápida,administrada por canetas injetoras, mas esse tratamento tem se mostrado insuficiente, uma vez que não simula adequadamente a secreção endógena de insulina, resultando em flutuações glicêmicas e episódios de hipoglicemia severa, com risco de crises convulsivas e até morte súbita, conforme relatório médico detalhado".
 
 Nesse cerne, argumenta que "o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que o risco de dano não foi suficientemente demonstrado, citando que, conforme laudo médico, as complicações associadas ao diabetes mellitus tipo 1 podem surgir após um longo período de controle inadequado,e que não havia urgência no tratamento requerido." Além disso, aduz que "é evidente que a não concessão de um tratamento adequado e eficaz coloca sua vida em risco iminente, já que o controle inadequado da glicemia pode levar ao agravamento de complicações irreversíveis, como nefropatia diabética, neuropatia diabética, doenças oculares (inclusive perda de visão), além de comprometimentos fatais, como infartos, acidentes vasculares cerebrais e morte súbita." Ademais, ressalta que "esta situação expõe a Agravante a sérias complicações, como nefropatia diabética, neuropatia diabética e entre outras doenças, todas com potencial para causar danos irreparáveis à saúde e à vida da Agravante, que é uma criança.
 
 A pequena Agravante já esgotou todas as alternativas de tratamento para controlar sua doença crônica, sem êxito.
 
 Logo, a terapia com a bomba de infusão de insulina foi prescrita como último recurso terapêutico para salvar a vida da Agravante." Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal com base no § único do artigo 299 do Novo Código de Processo Civil, visando à obrigação da operadora de saúde de autorizar e custear o tratamento de diabetes do agravante, incluindo a fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina, sensor, insumos e medicamentos necessários, conforme o laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e caracterização de crime de desobediência.
 
 No mérito, requer que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando a decisão anterior e assegurando o direito do agravante.
 
 Não Juntou os documentos. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
 
 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
 
 Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
 
 No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 608 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula n° 608, - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
 
 No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravante de buscar o tratamento médico do qual necessita para cessar os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravado, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
 
 Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
 
 Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o mais recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravante, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
 
 Outrossim, é de se destacar que em 21 de setembro de 2022 foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
 
 Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SAÚDE.
 
 TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
 
 URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
 
 ROL DA ANS.
 
 OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
 
 TEMA 106 DO STJ.
 
 TEMÁTICA DIVERSA.
 
 PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
 
 Plano de saúde.
 
 Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
 
 Inconformismo.
 
 Cabimento.
 
 Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
 
 Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
 
 Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
 
 Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
 
 Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
 
 Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
 
 Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
 
 Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
 
 Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
 
 Decisão reformada.
 
 Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
 
 SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
 
 NEGATIVA DA SEGURADORA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
 
 Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
 
 Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
 
 Recife, data conforme certificação digital.
 
 Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
 
 Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 ILEGALIDADE DA RECUSA.
 
 FINALIDADE DO CONTRATO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
 
 De acordo com entendimento do c.
 
 STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
 
 A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
 
 Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
 
 Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei e sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
 
 INCONFORMISMO.
 
 PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 ACOLHIDO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 NATUREZA ABUSIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
 
 Profissional médico que atesta que a resolução do caso é pautado no procedimento cirúrgico com a possibilidade de agravo, em caso de demora, pelo desenvolvimento de transtornos da articulação temporomandibular (desarranjos internos da articulação) peculiar neste tipo de deformidade dentofacial.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Unanimidade.(Número do Processo: 0808309-43.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024).(Grifei e sublinhei) In casu,a parte agravante foi diagnosticada com Diabetes Mellitus (diabetes tipo 1 - CID-10: E.10.9).
 
 Ela foi submetida a um controle intensivo da glicemia, com aplicações diárias de insulina de ação prolongada e rápida, utilizando canetas injetoras.
 
 No entanto, esse tratamento se mostrou insuficiente para um controle eficaz da doença, evidenciando a necessidade urgente de acesso à bomba de infusão contínua de insulina, sensor e demais insumos médicos, a fim de prevenir complicações graves e assegurar uma melhor qualidade de vida.
 
 Assim sendo, a meu ver, pelo menos neste momento de cognição sumária, independentemente do fato de que os materiais necessários sejam de alto custo e especializados, como a bomba de infusão contínua de insulina e o sensor, a autorização do tratamento deve ser concedida com urgência pela operadora de saúde, pois é imperativo garantir a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravante, a qual poderá enfrentar graves riscos à saúde caso seja privada do tratamento de que necessita.
 
 Ademais, corroboro com a ideia de que o médico que acompanha o caso é o melhor indicado para atribuir tratamento a seu paciente, já que é conhecedor da patologia em suas especificidades.
 
 Nesse contexto, mediante a presença de elementos comprobatórios presentes nos autos capazes de preencher os requisitos exigidos para o deferimento de tal tipo de demanda - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - , ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que comporta reformas a decisão agravada, no sentido de determinar que o plano de saúde autorize todo o tratamento pleiteado.
 
 Dessarte, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado pode, visando assegurar o resultado prático da demanda, determinar medidas coercitivas, dentre elas, a cominação de multa, com fundamento no que preveem os artigos arts. 297, 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil/2015 A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
 
 Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que a parte agravante cumpra fielmente o comando judicial para não incidir na sanção.
 
 Assim, com relação ao valor da multa diária imposta, entendo proporcional e razoável fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta que se encontra dentro dos parâmetros fixados por esta Corte.
 
 Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE A CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA, COM PRÓTESE MAMÁRIA, JATO DE ARGOPLASMA E ENXERTO COMPOSTO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 TESES DE QUE (I) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUISITADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ RISCO DE VIDA; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA; E (III) PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO, POIS É DESPROPORCIONAL AO CASO.
 
 NÃO ACOLHIDAS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 SÚMULA 608 DO STJ.
 
 OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DETERMINADO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A AUTORA.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL PARA O ATENDIMENTO DA PATOLOGIA.
 
 OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME A NECESSIDADE DA PACIENTE.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 VALOR COMINADO PELO JUÍZO A QUO, DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DIVERSOS RECURSOS SEMELHANTES AO PRESENTE.
 
 ADEMAIS, O PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA, DE 10 (DEZ) DIAS, CONDIZ COM A SITUAÇÃO EM ESPEQUE, SUFICIENTE PARA O PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811447-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024). (Grifei) Com efeito, entendo ser possível a imposição de multa diária nos casos de descumprimento da obrigação de fazer, especialmente considerando a urgência para a realização do procedimento, razão pela qual entendo pela fixação de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para caso de descumprimento.
 
 Considerando a complexidade do procedimento, por entender necessário, proporcional e razoável, fixo um prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação.
 
 Nesse contexto, mediante a presença de elementos comprobatórios presentes nos autos capazes de preencher os requisitos exigidos para o deferimento de tal tipo de demanda - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - , ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que comporta reformas a decisão agravada, no sentido de determinar que o plano de saúde autorize o procedimento pleiteado. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão da antecipação de tutela recursal, afim de determinar que o plano de saúde agravado autorize o tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 52/55 dos autos originais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para caso de descumprimento, até ulterior decisão do órgão colegiado.
 
 Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
 
 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - Advs: Nathalia Silva Cavalcanti (OAB: 182814/RJ)
- 
                                            19/03/2025 14:53 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            19/03/2025 14:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 12:58 deferimento 
- 
                                            18/03/2025 19:07 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 19:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/03/2025 19:07 Distribuído por sorteio 
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                                            18/03/2025 19:04 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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