TJAL - 0701091-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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02/07/2025 07:25
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 00:27
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:10
Transitado em Julgado
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19/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701091-79.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Cicera Maria da Conceição - SENTENÇA Trata-se de "ação de suprimento judicial de registro civil" ajuizada por CICERA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, alegando, em suma, que deixou de proceder ao registro de óbito de SEBASTIÃO ANISIO DOS SANTOS, nos prazos previstos na lei 6.015/1973.
A autora busca, por meio de ação judicial, o registro tardio do óbito de seu irmão, SEBASTIÃO ANISIO DOS SANTOS, falecido em 16 de março de 2023 e sepultado no cemitério público de Passo de Camaragibe/AL. alega que, à época do falecimento, não realizou o registro em cartório dentro do prazo legal, sendo necessário o ingresso com a ação para que seja determinada a lavratura do assento de óbito pelo cartório competente, após o cumprimento das formalidades legais.
Alega que o falecido era solteiro, não deixou testamento ou bens, e a causa da morte é desconhecida, conforme documentos anexos.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/15.
O MP, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido (fls. 54/54). É o relatório.
Decido. É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem. assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do código de processo civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da lei de registros públicos civis (lei nº 6.015/73, alterada pela lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil. de acordo com o artigo 109 da lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no registro civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do ministério público, a declaração de óbito carreada aos autos é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito. desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do ministério público, com fundamento no art. 109 da lei de registros públicos c/c art. 487, I, do Código De Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do registro do óbito de SEBASTIÃO ANÍSIO DOS SANTOS, falecido em 16/03/2023, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº 6.015/73.
A presente sentença tem força de mandado, devendo o cartório competente cumprir integralmente o comando do dispositivo.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cumpra-se. cientifique-se o representante do ministério público.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701091-79.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Cicera Maria da Conceição - DESPACHO Designo o dia 09 de abril de 2025, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento onde serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, uma vez que, apesar de intimados do requerimento do Ministério Público, não se manifestaram quanto a juntada das declarações.
A audiência será realizada de forma híbrida mediante o link abaixo, podendo as partes e testemunhas comparecerem a esta vara judicial no dia da audiência ou através do link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*72.***.*04-90 Intimem-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 15:12
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2025 13:29
Juntada de Documento
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08/02/2025 13:28
Mandado devolvido
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04/02/2025 02:03
Expedição de Documentos
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24/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:42
Expedição de Documentos
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24/01/2025 11:33
Autos entregues em carga
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24/01/2025 11:33
Expedição de Documentos
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24/01/2025 08:40
Juntada de Documento
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24/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:55
Conclusos
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14/01/2025 14:20
Juntada de Documento
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14/01/2025 14:18
Expedição de Documentos
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14/01/2025 12:18
Autos entregues em carga
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14/01/2025 12:18
Expedição de Documentos
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13/01/2025 10:16
Outras Decisões
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13/01/2025 09:10
Conclusos
-
13/01/2025 09:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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