TJAL - 0709014-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0709014-59.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Luiz Carlos de Andrade Silva, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que se cumprisse a medida liminar deferida, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 138). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 03:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:04
Decisão Proferida
-
21/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700230-86.2021.8.02.0081
Amanda Rodrigues Granja
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Marcia Regina Silva de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2023 13:17
Processo nº 0729701-91.2024.8.02.0001
Fundacao Hospital da Agroindustria do Ac...
Municipio de Maceio
Advogado: Filipe Pedroza Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 19:50
Processo nº 0712898-96.2025.8.02.0001
Allysson Rafael Araujo dos Santos
Secretaria Municipal de Gestao de Pessoa...
Advogado: Emmanuela Lessa Costa Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 20:25
Processo nº 0702234-91.2024.8.02.0081
Edjane Cristina Soares da Silva Bulhoes
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:28
Processo nº 0701872-38.2023.8.02.0077
Botimetal Comercio e Industria Metalurgi...
V O Dist. Equipamentos Embalagens e Desc...
Advogado: Joao Victor Rosa Braghin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 11:20