TJAL - 0729701-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Filipe Pedroza Antunes (OAB 55912/DF) Processo 0729701-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0729701-91.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas e também pelo Município de Maceió em face da sentença prolatada às fls. 125/130.
A parte autora alega erro material em relação ao critério para fixação dos honorários de sucumbência.
Segundo argumenta, o critério deve ser o proveito econômico e não o valor da causa.
A parte ré, por sua vez, alega omissão no julgado, sob o fundamento de que a decisão combatida não enfrentou as alegações quanto aos fundamentos legais para rejeição do pleito de majoração desmensurada do valor da causa.
Assim, requereu que fosse acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, com a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
O Município apresentou contrarrazões (fls. 143/148). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consistem em recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil aduz em seu artigo 319, inciso V, que a petição inicial deve indicar o valor da causa.
O artigo 291, por sua vez, dispõe que o valor da causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso em tela, a autora promoveu a demanda a fim de declarar a ilicitude do ato administrativo que exigiu certidões de regularidade fiscal para habilitação da autora em processo de credenciamento de entidades filantrópicas prestadoras de serviço complementar ao SUS.
Tratando-se de ação que visa anular item do edital do processo de credenciamento, não há como atribuir à causa o valor do contrato que foi firmado entre a Administração e a autora posteriormente, uma vez que o que se discute não é o valor do contrato firmado, mas a própria legalidade do Edital de Chamamento Público nº 001/2020.
Dessa forma, o pedido da ação não envolve um conteúdo econômico imediato, ou seja, não é objeto da ação a execução do contrato, mas a legalidade, ou não do ato praticado.
A parte autora não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
Assim, conheço da omissão apontada e, nos moldes do artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 1.518 (mil quinhentos e dezoitos reais), valor compatível com a natureza da ação.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Maceió e pela parte autora, para ACOLHER OS EMBARGOS opostos pelo Município de Maceió, notadamente a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigir o valor atribuído à causa para R$ 1.518 (mil quinhentos e dezoitos reais).
REJEITO OS EMBARGOS opostos pela parte autora pelas mesmas razões.
Ato continuo, o tópico que fixou os honorários de sucumbência na sentença de fls. 125/130, passa a conter o seguinte teor: "Condeno, por fim, o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, para os quais fixo o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil." Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió,28 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:37
Apensado ao processo
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Pedroza Antunes (OAB 55912/DF) Processo 0729701-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Ante o exposto, e com fulcro no art. 25, §3º, da LC 101/2000, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo impugnado por violação ao art. 25, §3º, da LC 101/2000, bem como de qualquer outro ato que eventualmente venha a subordinar a transferência voluntária de recursos do Sistema Único de Saúde decorrentes da Portaria GM/MS 3.861, de 17 de maio de 2024, objeto do processo administrativo nº 5800/71126/2024, no valor de R$ 14.275.132,00 (quatorze milhões duzentos e setenta e cinco mil cento e trinta e dois reais).
Condeno, por fim, o município de Maceió no pagamento de honorários advocatícios, para os quais fixo o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valores pagos indevidamente), o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:17
Decisão Proferida
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19/06/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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