TJAL - 0701872-38.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN (OAB 378639/SP), ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JÚNIOR (OAB 2738/AL), ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 0701872-38.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Botimetal Comércio e Indústria Metalúrgica LtdaB0 - RÉU: B1V O Dist.
Equipamentos Embalagens e Descartaveis Eireli (Master Frio)B0 - DECISÃO Conforme já registrado no despacho de 06/08/2025, foi determinado o desbloqueio imediato das contas bancárias da empresa terceira DEPÓSITO DO RUBINHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ nº 04.***.***/0001-21), bem como o cancelamento da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha no sistema SISBAJUD, por se tratar de constrição indevida, originada de indicação equivocada do CNPJ pela própria parte exequente.
Após verificação detalhada no histórico do SISBAJUD, constata-se que, no dia seguinte ao despacho (07/08/2025), foi processada automaticamente pelo sistema mais uma tentativa de bloqueio (às 06h22min), decorrente da programação da teimosinha originária de 30/07/2025, e antes da efetivação do cancelamento e desbloqueio pela serventia, registrado às 07h49min do mesmo dia.
Importa destacar que não houve qualquer falha ou atuação indevida da serventia.
A ocorrência desse bloqueio posterior é consequência do funcionamento interno do próprio SISBAJUD, cuja rotina automatizada prossegue até o momento em que o cancelamento é processado no sistema.
Ademais, cumpre esclarecer que o retorno das respostas às ordens judiciais no SISBAJUD não é instantâneo, levando, em regra, até 48 horas para ser disponibilizado ao Poder Judiciário sem computar sábados, domingos e feriados.
Assim, no momento em que a serventia procedeu à ordem de cancelamento e desbloqueio, não havia como ter conhecimento prévio da tentativa automática realizada às 06h22min, justamente porque o sistema não disponibiliza, de imediato, a informação de bloqueios ou desbloqueios processados pelas instituições financeiras.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos dessa tentativa automática estenderam-se inclusive para bloqueios cujo resultado só foi processado e informado pelo sistema no dia 09/08/2025, como no caso da Caixa Econômica Federal, onde foi bloqueado o valor de R$ 7.829,99, além de outros valores como R$ 870,22 já mencionados nos autos.
Diante disso, REITERO a determinação do despacho de 06/08/2025, estendendo-a para alcançar todos os valores eventualmente bloqueados a partir daquela data vinculados ao CNPJ nº 04.***.***/0001-21, inclusive aqueles processados nos dias 07/08/2025 e 09/08/2025, ou em qualquer outra data posterior, devendo a serventia adotar as providências necessárias para o imediato desbloqueio junto às instituições financeiras competentes.
Comunique-se ao SISBAJUD e às instituições financeiras para cumprimento imediato.
No mais, cumpra-se com o já determinado às fls. 64 quanto a expedição de alvará judicial e referente ao bloqueio observe-se o contido às fls. 119.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP) Processo 0701872-38.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Botimetal Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda - DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença com base em acordo homologado judicialmente às fls. 46, que transitou em julgado por expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
A parte exequente pleiteia o redirecionamento da execução ao sócio Vinícius Osório Lima Nunes, sob o argumento de que este teria participado do acordo como corresponsável solidário.
Todavia, conforme se observa do termo de acordo firmado, não há cláusula expressa de assunção da obrigação em nome pessoal, tampouco qualquer disposição que indique a formação de título executivo contra pessoa distinta da empresa Master Frio Refrigeração Eireli - ME, que permanece como parte executada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples qualidade de sócio signatário, na condição de representante da pessoa jurídica, não é suficiente para ensejar sua responsabilização direta em cumprimento de sentença, salvo nos casos de: a) cláusula expressa de assunção solidária da dívida;b) ou reconhecimento formal mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC).
No presente caso, não houve o processamento de incidente de desconsideração (art. 133 e ss. do CPC) e tampouco consta do acordo qualquer previsão de responsabilidade solidária do sócio, de modo que inexiste título executivo judicial em face de Vinícius Osório Lima Nunes.
Diante do exposto, indeferido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio.
Prossiga-se a execução exclusivamente contra a pessoa jurídica executada, com as diligências cabíveis para tentativa de satisfação do crédito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios executivos viáveis, inclusive pedido de penhora eletrônica, bloqueio de veículos, ou pesquisa de bens, sob pena de inércia.
No mais, em face da certidão de fl. 63 defiro o pedido de levantamento do valor penhorado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP) Processo 0701872-38.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Botimetal Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda - Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente já iniciou o cumprimento de sentença nos autos dependentes com final /01, deve a parte observar que os demais peticionamentos devem ser efetuados nos autos do referido anexo.
Entendo assim, que o demandante não ostenta interesse processual para ajuizamento de uma nova demanda, por quanto a execução está tramitando regularmente nos sobreditos autos dependentes.
Segundo o art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Isto posto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo acima mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor Rosa Braghin (OAB 378639/SP) Processo 0701872-38.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Botimetal Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda - Certifique o cartório o decurso do prazo quanto a penhora realizada.
Ocorrendo dê-se vistas a parte autora para em 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. -
15/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:58
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 08:42
Expedição de Carta.
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17/01/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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