TJAL - 0711053-86.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:23
Juntada de Mandado
-
22/06/2025 20:23
Juntada de Mandado
-
22/06/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL) Processo 0711053-86.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Almeida Barbosa - Ante tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO LUCAS ALMEIDA BARBOSA como incurso nas sanções penais do art. 147-B, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59, considero a culpabilidade superior à espécie, considerando tratar-se de conduta reiterada no tempo durante os quatro anos de convivência, inclusive com escalada da violência culminando na tentativa de suicídio em razão do sofrimento psíquico causado pelas violências; O réu não possui maus antecedentes; Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado, apesar das condutas graves concretamente praticadas; Circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, diante da forma sistemática de constrangimentos, humilhações, inclusive utilizando um dos filhos da vítima em um cavalo de pau e humilhações quando ela estava grávida, incluindo traições dentro de casa, fato este admitido pelo próprio acusado em seu interrogatório; Consequências extrapenais gravíssimas, extraídas pela forma como a vítima expressou-se em audiência, demonstrando todo o seu abalo psíquico, necessitando de apoio psicológico; e no tocante ao Comportamento da vítima, esta não contribuiu para o crime.
Por todo o exposto, fixo a pena base em 1 ano de reclusão.
Considerando que se trata de crime praticado no contexto de violência doméstica, aumento a pena em 4 meses de reclusão, nos moldes do art. 61, "f", do CP, fixando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão,por não haver causas de aumento ou de diminuição da pena, que deve ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Considerando que o réu se encontra preso por outro processo, não se aplica a detração.
Incabível o sursis da pena, por ser mais benéfico ao acusado, razão pela qual não aplico o art 77 do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em relação a estes autos, verificando, todavia, que encontra-se preso por outro processo.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais.
Não houve pedido de reparação de dano, razão pela qual deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, VII do CPP.
Registre-se a sentença no SAJ.
Após o trânsito em julgado, sejam tomadas as seguintes providências: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico. 2) para fins do artigo 809 do CPP, comunique-se a SSP/AL e a secretaria de defesa social, bem como proceda-se à alimentação do INFOSEG e sistemas próprios. 3) comunique-se ao cartório eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente Sentença. 4) expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta, encaminhando-se para a 9ª Vara Criminal de Arapiraca.
Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal.
A defesa avaliará quanto à apresentação de recurso dentro do prazo legal. -
07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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27/03/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL) Processo 0711053-86.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Almeida Barbosa - Diante da informação de que a vítima não tem condições emocionais de ser ouvida na data de hoje, e em cumprimento ao artigo 10-A da Lei Maria da Penha, designo audiência para depoimento especial da vítima e instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 09h, ficando os presentes intimados.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo preclusivo e comum de 10 dias para que juntem as perguntas que entenderem pertinentes a serem realizadas para a vítima, através da equipe multidisciplinar.
Considerando que o réu está preso, proceda-se à sua requisição pelo SIMAV, tendo em vista que se encontra recolhido no Presídio Cyridião Durval. -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 04:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:46
Juntada de Mandado
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13/03/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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26/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 17:36
Juntada de Mandado
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06/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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10/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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