TJAL - 0704426-32.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704426-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Promova-se a exclusão definitiva da pauta da audiência.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Arapiraca,08 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704426-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que a ação foi interposta por pessoa jurídica de direito privado.
A despeito da possibilidade de algumas pessoas jurídicas figurarem no polo ativo de demandas com tramitação sob o rito dos Juizados Especiais, estas devem se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Por esta razão, a fim de garantir a observância a esta limitação, o enunciado 135 do FONAJE estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Compulsando o processo, constato que a petição inicial não restou acompanhada por qualquer documentação relativa à constituição da pessoa jurídica que se enquadre como microempresa, empresa de pequeno porte OSCIP ou empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nos termos do art. 8, §1º, II da Lei 9099/98, carecendo, portanto, dos elementos mínimos necessários a sua correta instrução.
Posto isso, determino a intimação da autora para EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora providencie a juntada da referida documentação, sob pena de impossibilidade do prosseguimento desta ação, nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do novo CPC.
Havendo resposta, volte-me conclusos para a fila de ato inicial liminar.
Não havendo, volte-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 24 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:39
Emenda à Inicial
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21/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704426-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
20/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:47
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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