TJAL - 0700540-59.2022.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Mallmann Lippert (OAB 28279/SC), Lucas Pahl Schaan Núñez (OAB 88998/RS), Leonardo Reis Pinto (OAB 172167/RJ) Processo 0700540-59.2022.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Frigelar Comércio e Indústria Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:05
Apensado ao processo
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Mallmann Lippert (OAB 28279/SC), Lucas Pahl Schaan Núñez (OAB 88998/RS), Leonardo Reis Pinto (OAB 172167/RJ) Processo 0700540-59.2022.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Frigelar Comércio e Indústria Ltda - Autos n° 0700540-59.2022.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Aparecida da Silva Réu: Frigelar Comércio e Indústria Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Maria Aparecida da Silva ajuizou ação indenizatória contra Frigelar Comércio e Indústria Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, a parte autora que, em 30/08/2022 realizou a compra de um forno elétrico portátil, 46 litros, no montante de R$ 512,49.
Ao decorrer dois meses após a compra, durante o uso do eletrodoméstico, notou que o produto passou a apresentar defeito, posto que já não estava mais aquecendo, motivando a abertura de ordem de serviço em 19/10/2022, junto à assistência técnica autorizada, em que fez a entrega do eletro para análise dos profissionais.
Em resposta, foi informada que, para resolução do defeito apresentado, seria necessário a compra de peças para o reparo.
Em 18/11/2022, obteve nova devolutiva que o produto seria trocado, em razão da indisponibilidade da compra de peças novas.
Após devolver o forno defeituoso e contatar o SAC para providenciar a entrega de um novo forno, conforme previamente combinado, aduziu a parte autora que não obteve êxito, mesmo após a passagem de meses e não obtenção de resolução pela via administrativa.
Requereu assim, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor dispensado no eletrodoméstico e a condenação da ré para indenizá-la por danos morais.
A demandada apresentou contestação (fls. 43/54) alegou culpa exclusiva da autora pela ausência de continuidade do atendimento, em razão da falta de envio de documentos solicitados.
No mérito, alega inexistência de dano moral, desproporcionalidade do valor da indenização pleiteada e enriquecimento sem causa.
Afirma que sempre se dispôs a realizar a troca do produto, mas que a autora não deu prosseguimento aos procedimentos necessários.
Sustenta ainda, alto índice de resolutividade em plataforma administrativa de conflitos e informa que não se opõe à restituição da quantia de R$ 545,33 (valor atualizado do produto) mediante devolução do forno, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A autora, em réplica (fls. 107/109), reiterou os argumentos da inicial para manutenção da inversão do ônus da prova, sustentando a existência de vício oculto, o que faria com que o prazo de garantia fosse contado a partir da data da constatação do defeito.
Alegou ainda que a ré não impugnou a ordem de serviço e que a contestação é carente de provas.
Argumentou que a privação do bem essencial por 16 meses configura dano moral.
Na audiência de conciliação realizada em 11/04/2024, a autora não aceitou a proposta de acordo formulada pela ré.
Em razão da não aceitação, a requerida, reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o processo, vislumbro que este comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se mostra desnecessária a produção de provas.
Inicialmente, verifico que a ré, em sua contestação, alega que a autora não teria dado prosseguimento às orientações da assistência técnica.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento que comprove o envio de tais orientações ou a ausência de resposta da autora.
Ademais, a própria ré confirma que ofereceu a troca do produto à autora e que não se opõe à restituição do valor pago.
Dessa forma, entendo que a alegação da ré não se sustenta.
No mérito, a controvérsia reside na configuração dos danos morais e no valor da indenização.
A autora alega que o forno elétrico adquirido apresentou defeito em menos de dois meses de uso, o que configura vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De fato, o art. 18, §1º, do CDC estabelece que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." No caso em tela, a autora optou pela substituição do produto, conforme demonstra a ordem de serviço nº 4297, de 19/10/2022 (fls. 5), na qual consta a informação "COMPONENTE QUEIMADO.
PRECISAMOS DO TERMOSTATO E RESISTENCIA EM 220 V." A assistência técnica, portanto, reconheceu o vício e solicitou as peças necessárias para o reparo.
Posteriormente, em 18/11/2022, a ré informou à autora, por meio de mensagem eletrônica (fls. 6), que seria feita a troca do produto, devido à falta de peças para o conserto.
Apesar da promessa de troca, até a data do ajuizamento da ação, em 30/11/2022, e mesmo até a presente data, a autora permanece sem o produto, ultrapassando em muito o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.
A demora excessiva na solução do problema, em conjunto com a privação do uso de um bem essencial, como um forno elétrico, configura dano moral indenizável.
A autora demonstrou a falha na prestação do serviço, a frustração legítima pela demora na resolução do problema e o transtorno gerado pela privação do bem.
A ré, por sua vez, não apresentou justificativa plausível para a demora de mais de 16 meses na troca do produto, limitando-se a alegar que a autora não teria dado prosseguimento ao atendimento.
Tal alegação, porém, não se sustenta diante da ausência de provas.
Ademais, ao dispor acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, preconiza o CDC, em seu artigo 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Posto isto, o réu não se desincumbiu de comprovar o ônus da inverossimilhança das alegações autorais, tampouco comprovou a culpa da demandante.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso, como a essencialidade do bem, o longo período de privação, a frustração da autora e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo suficiente para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré, Frigelar Comércio e Indústria Ltda, a: a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no montante de R$ 512,49 (quinhentos e doze reais e quarenta e nove centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ); b) pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, do Código Civil.
Sem custas, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Junqueiro,18 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
19/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 12:18
Expedição de Carta.
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16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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01/09/2023 16:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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