TJAL - 0801802-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:57
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jerusa Macena Silva de Lima - Agravante: Jessica Bezerra da Silva - Agravante: Jessica Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801802-95.2025.8.02.0000 Agravantes: Jerusa Macena Silva de Lima e outros.
Advogados: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros.
Agravado: Braskem S.A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
15/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:42
Ciente
-
13/08/2025 16:48
devolvido o
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:36
Ato Publicado
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29/07/2025 12:35
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jerusa Macena Silva de Lima - Agravante: Jessica Bezerra da Silva - Agravante: Jessica Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801802-95.2025.8.02.0000 Recorrentes : Jerusa Macena Silva de Lima e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Advogado : Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR).
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jerusa Macena Silva de Lima e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 376).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 440/473, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 376), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 385, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 06:37
Ciente
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:15
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 10:12
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:06
Ciente
-
26/05/2025 19:21
devolvido o
-
26/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 18:03
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:54
Acórdãocadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jerusa Macena Silva de Lima - Embargante: Jessica Pereira dos Santos - Embargante: Jessica Bezerra da Silva - Embargado: Braskem S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - Maria Betania Macena da Silva de Lima - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/05/2025 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:17
Processo Julgado Sessão Virtual
-
30/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 22:15
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
08/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jerusa Macena Silva de Lima - Embargante: Jessica Pereira dos Santos - Embargante: Jessica Bezerra da Silva - Embargado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 09 de abril do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - Maria Betania Macena da Silva de Lima - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
04/04/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:53
Incidente Cadastrado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jerusa Macena Silva de Lima e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EMPRESA RECORRIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS, QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES, DESDE QUE PERANTE AO JUÍZO QUE PROCEDEU À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES, UMA VEZ QUE ESTAS TERIAM OPTADO PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR ACORDO NOS AUTOS DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE NÃO FIZERAM ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL E DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0807343-54.2024.4.05.8000; (II) SABER SE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES, O QUAL FOI SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL EM MACEIÓ, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0809957-71.2020.4.05.8000, VINCULADO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0803836-61.2019.4.05.8000, ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) VERIFICAR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DO ACORDO, TENDO EM VISTA QUE CONTERIA CLÁUSULAS LEONINAS; (IV) EXAMINAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS DIREITOS DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OUTRORA FIRMADO; E (V) AFERIR SE A CONDUTA DAS PARTES RECORRENTES CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
O AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SERÁ BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA SE NÃO REQUERER SUA SUSPENSÃO.
DESSA FORMA, O AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO IMPLICA NO SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 4.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AGRAVANTES, TENDO EM VISTA QUE SUAS PRETENSÕES JÁ FORAM ABARCADAS PELO ACORDO FIRMADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - PCF, HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUE CONTEMPLA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS À DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO FENÔMENO GEOLÓGICO.
EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS REFERIDOS DEMANDANTES A QUAISQUER DIREITOS REMANESCENTES DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO. 5.
O PRESENTE RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DO ACORDO FIRMADO PELOS RECORRENTES, CABENDO A ELES, PRIMEIRAMENTE, IMPUGNAR A AVENÇA JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL, VISTO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL, PARA SÓ ENTÃO PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDEM DEVIDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. 6.
CABIMENTO DO PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE HONORÁRIOS, EM BENEFÍCIO DO PATRONO DAS PARTES RECORRENTES, TENDO EM VISTA QUE A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AUTOMÁTICA À VERBA HONORÁRIA.
NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO TEVE SUA HOMOLOGAÇÃO FIRMADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ESTE É COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO DIREITO DO PATRONO DAS PARTES AGRAVANTES AO RECEBIMENTO DOS SEUS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. 7. O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104, ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III; CPC, ART. 80 E ART. 85, §14; CC, ART. 844; LEI N. 8.906/1994, ART. 24, §4º, §5º E §6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1766553/SC, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA TURMA, J. 23.06.2021; STJ, 1.613..672/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 14.02.2017; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.636.268/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, REL.
PARA ACÓRDÃO MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.08.2021; STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP N. 1.503.301/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 10.03.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801802-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jerusa Macena Silva de Lima - Agravante: Jessica Bezerra da Silva - Agravante: Jessica Pereira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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