TJAL - 0802620-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:37
Certidão sem Prazo
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21/05/2025 18:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:47
Ciente
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:40
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802620-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANTHONY DE ARAUJO VIEIRA, neste ato representado por sua genitora: EDVÂNIA DE ARAUJO FERREIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por A.
A.
V., representado por sua genitora, E.
A.
F., contra despacho proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, o qual determinou à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, para comprovar o seu comparecimento à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar em um dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, bem como a negativa do serviço ou a existência de mora excessiva.
Em suas razões recursais (fls. 01/20), a parte agravante sustenta que o despacho proferido à fl. 72 dos originários possui caráter decisório, uma vez que, considerando a existência de dano irreparável, a demora na concessão do tratamento clínico pode piorar o seu neurodesenvolvimento.
Na sequência, aduz que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA e que não possui recursos financeiros para custear o tratamento na via particular, razão pela qual necessita de auxílio estatal.
Afirma que a decisão do juízo a quo requisitando prévio requerimento administrativo para poder ingressar no judiciário merece reforma, haja vista que o Estado de Alagoas não realiza o cumprimento das decisões de demandas de saúde, sobretudo as que envolvem terapias multidisciplinares, a exemplo dos autos nº 0700911-32.2023.8.02.0034.
Acrescenta que várias crianças estão esperando há anos o tratamento na ASSISTA, PESTALOZZI e outros estabelecimentos filantrópicos.
Salienta que seria desnecessário comparecer à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, conforme jurisprudência consolidada e ratificada pela teoria da asserção, sob o argumento de que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz.
Nesse cenário, pugna prefacialmente pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto até o seu julgamento definitivo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar o despacho recorrido nos termos anteriormente apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de despacho que determinou a comprovação de requerimento administrativo prévio do tratamento multidisciplinar, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, atraindo a incidência de preceito expresso no art. 1.001 do CPC.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando-se hipótese de despacho que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, faz-se necessário reconhecer o não cabimento do presente agravo, devendo a parte atender ao pronunciamento judicial da origem ou, entendendo haver erro no que for decidido, veicular sua insurgência em preliminar de eventual apelação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 18 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
18/03/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:40
Não Conhecimento de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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