TJAL - 0700151-90.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700151-90.2023.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Paulo Sergio da SilvaB0 - Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino o recolhimento do mandado judicial de Busca e Apreensão expedido às fls. 65/66.
Despiciendo a baixa de eventuais restrições via sistema Renajud, tendo em vista a ausência de cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana(AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:29
Homologada a Transação
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25/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0700151-90.2023.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Paulo Sergio da Silva - DESPACHO Vistos, etc.
De inicio, procedo com a restrição de circulação via Renajud do bem descrito na inicial, para dar efetividade ao comando da decisão de fls. 40/43.
No mais, determino que a secretaria desta vara expeça novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado às fls. 50/51, tendo em vista que o ultimo mandado restou negativo em razão de inercia do depositário da parte autora.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há quase 02 anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de despacho.
Cumpra-se.
Taquarana(AL), 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 08:19
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:23
Decisão Proferida
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28/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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