TJAL - 0801513-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801513-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Nelito da Silva Monteiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 125/128 dos autos de nº 0759013-15.2024.8.02.0001), que deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco agravante se abstenha de cobrar a dívida objeto da ação sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
No presente caso, o recorrente deixou de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Em despacho de fls. 07, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 11. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 07, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais em dobro.
Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 11.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 13 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Aragão Santos (OAB: 1162/SE) - Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
13/03/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:03
Não Conhecimento de recurso
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12/03/2025 07:51
Conclusos
-
12/03/2025 07:51
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 12:24
Expedição de
-
12/02/2025 10:00
Expedição de
-
11/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:06
Conclusos
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11/02/2025 11:06
Expedição de
-
11/02/2025 11:06
Distribuído por
-
11/02/2025 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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