TJAL - 0802626-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:20
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:04
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802626-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Irageny Ferreira da Silva - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, E RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPORTE FIXADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM CUSTEADOS PELO RECORRENTE EM R$ 2.345,79 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, NO CASO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER REDUZIDOS, EM OBEDIÊNCIA AOS VALORES DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ CONDICIONA A APLICAÇÃO DOS VALORES NELA DISPOSTOS À INEXISTÊNCIA DE NORMA EDITADA PELO RESPECTIVO TRIBUNAL, BEM COMO À IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4.
OS VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO REGEM-SE PELA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, E PELA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS CUJOS PLEITOS SEJAM FORMULADOS POR BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, O ART. 6º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DO TJ/AL POSSIBILITA QUE O VALOR A SER ARBITRADO ULTRAPASSE, EM ATÉ 5 (CINCO) VEZES, O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ANEXO, CORRESPONDENTE AO IMPORTE MÁXIMO DE R$ 479,36 (QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) PARA HONORÁRIOS PERICIAIS DE MÉDICOS.5.
NO CASO, A QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORQUANTO FOI CONCEBIDA OBSERVANDO A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, O TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (10 HORAS) E, AINDA, A LOCALIZAÇÃO DO PERITO, CUJA ATUAÇÃO PROFISSIONAL ACONTECE EM MACEIÓ E TERÁ QUE SE LOCOMOVER PARA A CIDADE DE PIRANHAS, A FIM DE REALIZAR O EXAME FÍSICO DA PARTE DEMANDANTE, FATOS QUE, INDUBITAVELMENTE, ENSEJAM O AUMENTO DOS CUSTOS.
ALÉM DISSO, O MONTANTE FIXADO OBEDECEU O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO §2º, DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DO TJ/AL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 1º E ART. 2º; RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, ART. 5º E ART. 6º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS N. 61.105/MS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10.12.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
01/05/2025 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:53
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:53:52 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802626-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Irageny Ferreira da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
09/04/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:19
Volta da PGJ
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09/04/2025 11:18
Ciente
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09/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802626-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Irageny Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos da ação n.º 0700422-41.2022.8.02.0030, a qual arbitrou o valor definitivo dos honorários periciais a serem custeados pelo recorrente em R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante alega que a perícia a ser realizada não exige especialidade diversa nem possui grau de complexidade elevado a justificar os valores dos honorários arbitrados.
Nesse contexto, alega a necessidade do arbitramento de honorários conforme os anexos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os quais definem a quantia máxima de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a perícia de natureza médica, reajustados, anualmente, pelo IPCA-E.
No mais, afirma que não há peculiaridade que justifique a fixação dos honorários em valores exorbitantes, uma vez que a especialidade da perícia seria comum e, assim, sua realização não envolveria qualquer complexidade técnica.
Alfim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Ademais, pugna pelo seu provimento, para reformar definitivamente a decisão interlocutória combatida, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível em hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
As principais se encontram listadas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o agravo de instrumento será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador); b) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).
No caso dos autos, percebe-se que, na decisão de fls. 97/98 do processo nº 0700422-41.2022.8.02.0030, a magistrada fixou o valor dos honorários periciais a serem custeados pela parte agravante.
Em que pese o art. 1.015 não liste tal decisão como hipótese de agravo de instrumento, necessário seu conhecimento, porquanto a impugnação superveniente desse ponto se revelará inócua.
Isso, porque não se pode exigir a impugnação posterior, via recurso de apelação cível, das quantias já pagas a título de honorários periciais.
Uma possível minoração dessa verba importará, necessariamente, na devolução de valores por perito após a realização dos trabalhos, sem levar em conta que o profissional técnico poderia não ter aceito o encargo caso soubesse que sua remuneração se daria em montante significativamente inferior à proposta por ele efetuada.
Haveria, portanto, a quebra da boa-fé e a da lealdade processual em relação a sujeito do processo, o que não se pode permitir.
Em caso assemelhado, este Tribunal de Justiça conheceu de recurso de agravo de instrumento para analisar o valor fixado a título de honorários periciais, nos termos da ementa abaixo colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO HONORÁRIOS PERICIAIS E REITEROU QUE DEVE SER RATEADO ENTRE OS CORRÉUS.
ASPECTO ATINENTE AO RATEIO QUE SE ENCONTRA PRECLUSO ANTE A DETERMINAÇÃO ANTERIOR DA QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DA VERBA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CONSIDERA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA, ASSIM COMO O TEMPO ESTIMADO PARA A SUA EXECUÇÃO, PARTICULARIDADES QUE FORAM BEM PONDERADAS NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802545-76.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 25/08/2023). (sem grifos no original).
Dessa forma, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, entende-se pelo cabimento do presente recurso.
Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É consabido que, para a concessão do efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso envolve a discussão sobre o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo em R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que se prestam a remunerar a elaboração do laudo técnico para substancializar (ou não) o recebimento de auxílio-doença acidentário pela autora, ora agravada, e eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que a produção de prova pericial foi requerida pela parte autora (fls. 65 e 70 - caderno processual de primeiro grau), beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 26 dos autos de origem.
O recorrente alega a necessidade de minoração do quantum arbitrado, em obediência aos valores dispostos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual arbitra a quantia máxima de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para remunerar perícia médica.
Nessa linha, para que se averigue a possibilidade da utilização desse diploma normativo, transcreva-se trecho do preâmbulo, assim como o enunciado dos arts. 1º e 2º, todos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, in verbis: CONSIDERANDOque o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDOque o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça; [...] Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. [...] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (sem grifos no original) Por conseguinte, vislumbra-se que para que se dê a aplicação dos valores dispostos na mencionada resolução, dois pontos devem ser observados: (i) a existência de norma editada pelo respectivo Tribunal, uma vez que somente em sua ausência haverá a utilização da tabela elaborada pelo CNJ; e (ii) que os valores dispostos na referida resolução apenas serão utilizados para arbitrar os serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do ente federativo competente.
Esse entendimento já foi perfilhado, inclusive, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante se depreende da ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (sem grifos no original) In casu, os valores dos honorários periciais no âmbito do Poder Judiciário alagoano regem-se pela Resolução nº 12, de 02 de outubro de 2012, e pela Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, ambas editadas por este Tribunal de Justiça.
Para que se verifique a adequação do valor arbitrado pelo Juízo a quo à perícia a ser realizada por profissional médico, necessária a análise dos parâmetros fixados no art. 5º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, o qual dispõe que: Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal. (sem grifos no original) Especificamente quanto aos honorários periciais cujos pleitos foram formulados por beneficiários da justiça gratuita, como no caso em questão (fl. 26 dos autos principais), a mencionada Resolução estabelece o seguinte: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) A mencionada Tabela indica o valor máximo de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para honorários periciais de Médicos.
Nesse diapasão, verifica-se que o perito apresentou proposta no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), disposto na Proposta de Honorários de fls. 79/80 dos autos de origem, na qual o médico levou em consideração as seguintes atividades: Análise de documentação apresentada, Perícia Médica (entrevista + exame físico), Estudo da literatura médica pertinente ao assunto pericial, Elaboração do laudo, Digitação do laudo pericial, Revisão e esclarecimentos necessários e Custo de escritório.
O Juízo a quo, contudo, reduziu os honorários para o importe de R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sob o argumento de que "Embora a avaliação demandada pelo caso não apresente extrema complexidade, a especialização do perito é imprescindível para a adequada análise da matéria.
Além disso, a localização do perito, a limitação de opções na região e as dificuldades logísticas para a realização do exame impactam diretamente nos custos envolvidos" (fl. 97).
Assim, percebe-se que a quantia arbitrada foi concebida observando a complexidade da matéria, o tempo exigido para a prestação do serviço (10 horas) e, ainda, a localização do perito, cuja atuação profissional acontece em Maceió, pelo endereço indicado à fl. 79, e terá que se locomover para Piranhas, a fim de realizar o exame físico da parte demandante, fato que, indubitavelmente, acabam aumentando os custos.
Além disso, o montante fixado obedeceu o patamar máximo previsto no §2º do art. 6º, art. 5º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
No mais, a parte agravante não trouxe elementos capazes de demonstrar que a quantia proposta pelo perito seria excessiva ou abusiva, limitando-se a alegar genericamente a suposta exorbitância daquele montante.
Nesse cenário, tendo em conta que os critérios adotados pelo perito atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se os parâmetros do art. 5º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, deve-se concluir que o agravante não demonstrou a necessidade de minoração do quantum arbitrado a título de honorários periciais.
Assim, fundado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
13/03/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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