TJAL - 0700617-70.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL) - Processo 0700617-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Juliana Jacinto AugustinhoB0 - RÉU: B1Creditas Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Ciente do agravo interposto.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se informações acerca de eventual recebimento do recurso com efeito suspensivo pelo juízo ad quem, hipótese em que o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento do agravo.
Caso contrário, cumpra-se conforme determinações anteriores. -
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL) - Processo 0700617-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Juliana Jacinto AugustinhoB0 - RÉU: B1Creditas Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Indefiro o requerimento de reconsideração da decisão proferida, a uma porque não existe previsão legal, devendo a parte interessada recorrer da decisão caso dela discorde; a duas porque os documentos de f. 121-136 não foram apresentados quando oportunizado por este juízo (f. 58), não cabendo à parte esperar a prolatação de decisão para só depois se desincumbir do ônus da prova, tentando revertê-la; e a três porque, mesmo que considerados, tais documentos em nada alteram substancialmente o que foi decidido na decisão combatida.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, concluso na fila de sentenças. -
21/08/2025 08:35
Decisão Proferida
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17/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700617-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Jacinto Augustinho - Réu: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Ante o exposto, acolho os embargos interpostos, determinando o prosseguimento do feito.
Por via de consequência, no que diz respeito ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem suas receitas e despesas ordinárias, a fim de se verificar a efetiva necessidade de concessão do benefício.
Assim, em que pese a declaração de hipossuficiência da parte autora, quando a natureza da ação e os fatos narrados na inicial não permitem presumir sua miserabilidade, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser comprovada documentalmente.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos e as circunstâncias descritas revelam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Com efeito, o objeto do contrato questionado na presente demanda (f. 32-42) é um empréstimo no valor de R$ 70.383,84 (setenta mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com um veículo em garantia, tendo sido acordada uma parcela mensal no valor de R$ 2.785,20 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), o que equivale a mais que o dobro de seu alegado rendimento líquido, apresentado às f. 66-68.
Além disso, vale ressaltar que o referido contrato foi celebrado em outubro de 2023, com o vencimento da primeira parcela fixado em 06/12/2023, o que demonstra que a autora vinha efetuando o pagamento regularmente desses valores mensais.
Se não bastasse, apesar de ter sido intimada, a parte autora não apresentou qualquer documento que sustente a alegação de situação de pobreza mencionada na inicial, limitando-se a apresentação de folha de pagamento que demonstra, por óbvio, o contrário.
Isso porque, em análise as folhas de pagamento apresentadas pela autora às f. 66-68, verifica-se que está não possui vinculo empregatício, mas, na realidade, ocupa a posição de sócia-administradora da referida empresa.
Nessa condição, ela não apenas integra o quadro societário, mas participa diretamente da divisão dos lucros e resultados do negócio.
Assim, na qualidade de sócia-administradora confere à parte autora uma capacidade econômica distinta daquela alegada em sua declaração de hipossuficiência.
Como proprietária de parcela do capital social, ela tem direito à distribuição de dividendos e participação nos lucros empresariais, o que constitui fonte relevante de renda não declarada no pedido de gratuidade.
Circunstância está que evidencia uma provável ocultação de rendimentos, situação incompatível com o benefício da justiça gratuita Logo, conclui-se que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, afastando-se a presunção em questão.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
Expeça-se guia para recolhimento das custas iniciais (artigo 46, § 4º da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas) e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, conclusos na fila de sentenças.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:32
Apensado ao processo
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700617-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Jacinto Augustinho - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
27/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700617-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Jacinto Augustinho - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Além disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração com assinatura válida, visto que a procuração encaminhada foi assinada digitalmente sem a possibilidade de conferência de autenticidade.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
17/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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