TJAL - 0706028-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0706028-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Adauto Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do BrasilB0 -
III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e, de consequência, condenar o réu ao pagamento do DANO MATERIAL correspondente a devolução de todos os descontos realizados no benefício da autora, relativo a contratação, descrita na exordial, além da REPARAÇÃO MORAL, a qual arbitro em de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir do arbitramento, que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 10 % do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2o, do CPC.
P.R.I -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0706028-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Vieira da Silva - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - DESPACHO Providencie a parte ré a juntada de procuração outorgando poderes para o subscritor da peça de fls. 86 representar e associação ré, sob pena de não apreciação da petição, em 10 dias.
No mais, prossiga-se o andamento do feito, aguardando-se a juntada ao Ar.
Providências necessárias. -
28/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0706028-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADAUTO VIEIRA DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:03
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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