TJAL - 0700609-93.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 11:13
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
-
25/04/2025 11:13
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
-
25/04/2025 11:12
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/04/2025 11:12
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700609-93.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Jacinto Augustinho - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. -
26/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Brito dos Santos (OAB 20223/AL) Processo 0700609-93.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Jacinto Augustinho - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Além disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração com assinatura válida, visto que a procuração encaminhada foi assinada digitalmente sem a possibilidade de conferência de autenticidade.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
17/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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