TJAL - 0703103-62.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0703103-62.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Aparecida Ferreira de FreitasB0 - RÉU: B1Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do BrasilB0 - Consta às f. 144 a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pela parte ré.
Posteriormente, a parte apresentou manifestação às f. 156-183, por intermédio de novo advogado.
Entretanto, a procuração juntada às f. 158 não permite aferir a autenticidade da assinatura nela aposta, o que configura irregularidade na representação processual.
Diante disso, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da habilitação, bem como inadmissibilidade e desconsideração de atos eventualmente praticados pelo advogado.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de sentenças. -
14/08/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0703103-62.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Réu: Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do Brasil - Autos n° 0703103-62.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Maria Aparecida Ferreira de Freitas Réu: Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor para que no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de fl. 126.
Palmeira dos Índios, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0703103-62.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Réu: Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos do Brasil - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, como é cediço, "só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial" (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
Disso, verifica-se que a "ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora" não constitui hipótese de inépcia da inicial, mas sim eventual improcedência dos pedidos, caso não superada a questão após a instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de ausência de condições da ação por falta de interesse de agir, decorrente da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, é certo que, no mérito, a parte ré sustenta a regularidade da contratação.
Então, caso a parte autora tivesse buscado a via administrativa, teria obtido a mesma resposta, o que revela, pois, existência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Acerca do defeito de representação, como se sabe, "o processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos.
Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as Partes. [...] Pressupostos objetivos são, por sua vez, os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, segundo a lei que os disciplina, principalmente no tocante à forma do rito, quando for da substância do ato, e à ausência de fatos impeditivos do processo. [...] Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1020)" Nessa linha, o Código de Processo Civil, nos incisos de seu artigo 337, arrola os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra o pressuposto processual negativo de defeito da representação (inciso IX).
No caso em testilha, aponta o réu a necessidade de procuração específica.
Ocorre que a procuração de f. 16 foi formulada em observância ao que dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, não sendo necessária qualquer retificação.
Assim, rejeito a preliminar.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a prática de ato ilícito pelo réu, a existência de nexo causal e de danos, bem como o valor de eventual indenização.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a existência ou não de relação jurídica e de ato ilícito indenizável.
Em razão disso, e considerando que o artigo 292 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado dispõe que "[...] Nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código [...]", intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizar nos autos as mídias mencionadas na contestação de f. 47-70.
Se inerte, imediatamente conclusos.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo, vindo conclusos na sequência -
17/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:53
Decisão de Saneamento e Organização
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02/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:46
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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