TJAL - 0717774-88.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:04
Reativação de Processo Baixado
-
17/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0717774-88.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bernadete Vieira Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir oralmente a SENTENÇA, cujo dispositivo passo a transcrever:"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC para reconhecer a decadência do direito potestativo de anulação do contrato por vício do consentimento.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, pelo mesmo motivo.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicada em audiência".
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, sendo assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:56
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:59
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0717774-88.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bernadete Vieira Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados fisicamente pela parte autora, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto; Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público ou à rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595), com a apresentação dos documentos pessoais dos assinantes e justificando a vinculação dos mesmos com a parte autora; comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia (item 10, Nota Técnica TJAL nº. 08/2024).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL.
Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:30:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 20:05
Expedição de Carta.
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25/01/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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