TJAL - 0808342-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808342-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Terceiro I: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808342-33.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS).
Advogado: Maria de Lourdes Rodriguez P. de Barros Luizelli (OAB: 111286/RS).
Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 113, I, 114 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 205. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 113, I, 114 e 1.022, I e II, do CPC, pois "o acórdão não apreciou o argumento de que a requerimento da parte (nunca ex officio), a intervenção na modalidade forçada ou coata somente comporta admissão quando o terceiro for citado para integrar o polo passivo (ex.: chamamento ao processo, denunciação da lide etc.)" (sic, fl. 184).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o órgão colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre "(i) da ausência de intervenção iussu iudicis no ordenamento jurídico brasileiro; ou mesmo (ii) da impossibilidade jurídica da imposição de litisconsórcio ativo necessário; e, por fim, (iii) da inexistência no caso concreto de qualquer das hipóteses previstas no art. 114, caput, do CPC, para a formação do litisconsórcio necessário" (sic, fl. 188).
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 113, I, e 114 do CPC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808342-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Terceiro I: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808342-33.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS).
Advogado : Maria de Lourdes Rodriguez Pedrozo de Barros Luizelli (OAB: 111286/RS).
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/01/2025 11:29
Ciente
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13/01/2025 12:16
Juntada de Documento
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06/12/2024 01:31
Expedição de
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25/11/2024 09:52
Confirmada
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21/11/2024 10:50
Publicado
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21/11/2024 09:54
Expedição de
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14/11/2024 15:17
Mérito
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14/11/2024 12:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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05/11/2024 07:04
Conclusos
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01/11/2024 07:39
Publicado
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31/10/2024 08:42
Expedição de
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31/10/2024 08:21
Expedição de
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30/10/2024 09:40
Publicado
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29/10/2024 12:04
Despacho
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17/10/2024 15:29
Conclusos
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17/10/2024 15:28
Expedição de
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17/10/2024 15:27
Juntada de Documento
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07/10/2024 13:54
Publicado
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07/10/2024 09:24
Expedição de
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04/10/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 11:38
Conclusos
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03/10/2024 11:35
Expedição de
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03/10/2024 09:28
Incidente Cadastrado
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03/10/2024 09:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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