TJAL - 0700824-76.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Lima de Oliveira Barreiros (OAB 19270/AL) Processo 0700824-76.2023.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Michael Douglas Chicuta da Silva - DECISÃO
Vistos.
Na resposta apresentada, a pessoa acusada não alegou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco apontou causa extintiva da punibilidade, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:49
Decisão Proferida
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04/05/2025 21:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/04/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Lima de Oliveira Barreiros (OAB 19270/AL) Processo 0700824-76.2023.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Michael Douglas Chicuta da Silva - DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a emendatio libelli de fls. 156/163, oferecida em desfavor de MICHAEL DOUGLAS CHICUTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, modificando o crime de lesão corporal no ambiente doméstico, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, para o delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §2º, do Código Penal.
Assim sendo, diante do preceituado no art. 384 do CPP, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda, por escrito, à nova acusação descrita no aditamento, consoante dicção do §2º, do mesmo dispositivo legal, atentando-se para o limite máximo de testemunhas constante no seu §4º.
Não apresentada resposta no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público.
P.I.C.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
17/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:17
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:41
Juntada de Mandado
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25/02/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:13
Evolução da Classe Processual
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02/12/2024 10:42
Decisão Proferida
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25/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:59
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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