TJAL - 0701012-41.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701012-41.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ronald Pinheiro Rodrigues, Ronald Pinheiro Rodrigues - Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, ao passo que determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701012-41.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ronald Pinheiro Rodrigues, Ronald Pinheiro Rodrigues - O exequente requer na petição de fls. 53, a busca do endereço do executado por meio do Infojud, Sisbajud e Renajud, apesar de já perfeito busca pelo Infojud através desse juízo as fls.41.
Todavia, trata-se de dever da parte fornecer todos os dados necessários ao andamento do feito, notadamente o endereço da parte, com base art.14, §1º, I da Lei nº9.099/1995.
Tal busca, sobretudo levando em conta que sequer houve citação no processo do executado, ensejará em indevido prolongamento do feito, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que fundamentam o procedimento da lei dos Juizados Especiais (art.2º da Lei nº9.099/1995).
Ademais, a parte exequente não demonstrou nos autos que não logrou êxito nos esforços extrajudicial ao seu alcance na busca pelo endereço atual do executado.
Desta feita, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de até 05 (cinco) dias, o endereço atual do executado, sob pena de extinção da execução com base art.53, §4º da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701012-41.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ronald Pinheiro Rodrigues, Ronald Pinheiro Rodrigues - DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na certidão de fls. 49, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar novo endereço do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:09
Decisão Proferida
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21/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:25
Decisão Proferida
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02/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 05:44
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:26
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:18
Decisão Proferida
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22/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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