TJAL - 0700194-21.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:13
Decisão Proferida
-
23/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700194-21.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - DECISÃO intime-se o autor, pela derradeira vez, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da petição vestibular, trazer aos autos, documento autorizado por assembleia dos condôminos, aptos a cobrar os honorários advocatícios constantes da petição inicial e planilha de cálculos da execução, tendo em vista que o documento trazido aos autos às fls. 108 a 139, não provam a autorização em evidência, constando no art. 73 do documento às fls. 134, que o condômino devedor terá que arcar com custas judiciais e honorários de sucumbência, previsão que não tem vigência no âmbitos dos juizados especiais, inclusive ante a inexistência de percentual de honorários advocatícios a título de contrato firmado entre o condomínio e os advogados, que deve, frise-se, ser autorizado pelo condôminos em assembleia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:36
Decisão Proferida
-
25/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700194-21.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - DESPACHO Da análise dos autos, consta que o imóvel objeto da presente execução de título extrajudicial possui dois proprietários registrados, conforme documentação apresentada às fls. 23.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial indica apenas um dos coproprietários como parte demandada, deixando de incluir o segundo proprietário no polo passivo da ação, bem como não apresentou ata demonstrando o percentual de honorários advocatícios.
Pois bem nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes envolvidas.
No caso em tela, a presença de todos os proprietários do imóvel no polo passivo é imprescindível para a validade do processo, uma vez que a decisão a ser proferida afetará diretamente os direitos de ambos sobre o bem imóvel.
Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão do segundo proprietário no polo passivo da demanda, fornecendo sua qualificação completa e atualizada, e a ata demonstrando o percentual de 20% de honorários advocatícios conforme cálculo juntado de fl. 101, bem como procedendo à adequação dos pedidos e causas de pedir, se necessário.
Fica o exequente ciente de que a não observância do prazo acima estabelecido ou o descumprimento da determinação de emenda poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiza de Direito -
19/03/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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