TJAL - 0801544-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801544-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Lucimar Ramalho do Nascimento - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:16:26 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:44
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801544-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Lucimar Ramalho do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória (fls. 570/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da - 9ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0705362-44.2019.8.02.0001, requerido por Lucimar Ramalho do Nascimento, que homologou os cálculos realizados pelo perito, nos seguintes termos: [...] Homologo os cálculos apresentados pelo sr. perito, vez que suas conclusões encontram-se em consonância com as disposições legais.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos comprovante de depósito do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo de irresignação recursal, expeça-se alvará, respeitando-se o montante relativo à parte autora e o valor referente aos honorários advocatícios Após, arquive-se com as cautelas legais. [...] Em suas razões, o agravante alega a existência de excesso de execução.
De acordo com ele, a perita não levou em consideração o saldo devedor que a agravada possui junto ao Banco, conforme planilha de cálculo, que comprova que o valor devido à agravada é de R$ 4.229,86, e jamais os R$7.796,96 informado pela perita.
Assim, requer (fls. 14/15): "Pelo exposto, reiterando o pedido de que seja atribuído, liminarmente, EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo (inciso I do artigo 1.1019 do Novo Código de Processo Civil).
Requer ainda que seja o recurso conhecido e processado na modalidade instrumento e que a ele seja dado provimento, reformando a r. decisão agravada, no sentido de ser reconhecido o excesso no valor executado apresentado pela Agravada, e entendendo como devido o valor já pago.
Pugna ainda este Agravante pela intimação do Agravado (CPC, art. 1.019, II) para responder no prazo legal.
Por fim, requer que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação no presente feito sejam realizados em nome de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/AL 10.274-A, com endereço a Av.
Agamenon Magalhães nº. 1.470, Torreão, Recife/PE, CEP 52030-210, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil. " (fl. 14) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl.18.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se a eventual excesso de execução, sob a justificativa de que a perita não levou em consideração o saldo devedor que a agravada possui junto ao Banco.
No entanto, compulsando o laudo pericial de fls. 545/553, observa-se que a perita realizou a devida compensação entre o saque da parte agravada e o valor devido, não procedendo a alegação quanto ao alegado excesso de execução.
Em verdade, ao compulsar os autos, a princípio, percebo que a perícia judicial, ao proceder a atualização do valor da condenação, seguiu os parâmetros fixados na sentença e no acórdão.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
18/03/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 09:21
Conclusos
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12/02/2025 09:21
Expedição de
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12/02/2025 09:21
Distribuído por
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11/02/2025 14:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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