TJAL - 0811298-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 15:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/03/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 16:19
Vista / Intimação à PGJ
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811298-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Reinaldo Bezerra de Almeida - Agravante: Ronaldo Bezerra de Almeida e outro - Agravado: Reginaldo Bezerra de Almeida - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO ao pedido de liminar, reformando a decisão agravada, para declinar a competência da ação de interdição para Comarca de a Ibimirim/PE. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, EM PROCESSOS DE CURATELA, DEVE PREVALECER O INTERESSE DO INTERDITANDO, PERMITINDO A FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERDITANDO RESIDE EFETIVAMENTE EM IBIMIRIM/PE.
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEMAÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA POR REINALDO BEZERRA DE ALMEIDA CONTRA LUIZ BEZERRA DE ALMEIDA, SEU GENITOR.O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE INAJÁ/PE, APÓS ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE O INTERDITANDO RESIDIA NESSA CIDADE.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOO INTERDITANDO RESIDE, NA VERDADE, EM IBIMIRIM/PE, E A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É SOBRE A DEFINIÇÃO DA COMARCA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A AGRAVANTE PEDE A ALTERAÇÃO DO FORO PARA A CIDADE DE IBIMIRIM/PE, ONDE O INTERDITANDO RESIDE COM SEU CURADOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, EM PROCESSOS DE CURATELA, DEVE PREVALECER O INTERESSE DO INTERDITANDO, PERMITINDO A FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MESMO EM DETRIMENTO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.(II) O INTERDITANDO RESIDE EFETIVAMENTE EM IBIMIRIM/PE, E A MENÇÃO A INAJÁ/PE É CIRCUNSTANCIAL, O QUE JUSTIFICA A REMESSA DA AÇÃO PARA A COMARCA DE IBIMIRIM/PE, FACILITANDO O ACESSO DO JUIZ AO INTERDITANDO E PROMOVENDO O SEU MELHOR INTERESSE.(III) A PROXIMIDADE E A FACILIDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE O JUIZ E O INTERDITANDO SÃO FUNDAMENTAIS PARA A EFETIVA CURATELA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DEVE SER PROVIDO.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO POR CONHECER DO PRESENTE RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA E DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE IBIMIRIM/PE.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 300, ART. 1.019, I, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CC 109.840/PE, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 09/02/2011.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL) -
13/03/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:45
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:45:51 local.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:41
Volta da PGJ
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17/02/2025 08:41
Ciente
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14/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 08:37
Processo Transferido
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02/12/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 01:09
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 01:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 00:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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20/11/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 15:22
Processo Transferido
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04/11/2024 13:44
Pedido de Transferência de Processos
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30/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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