TJAL - 0811282-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811282-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marinete da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por votação idêntica, DAR-LHE PROVIMENTO confirmando a decisão monocrática de fls. 41/46 para, ao fazê-lo, suspender os efeitos da decisão agravada e determinando o desapensamento dos autos, nos termos do voto ora exarado. - EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DE PROCESSOS E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, COM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA E O DESAPENSAMENTO DOS AUTOS.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARINETE DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS PROCESSOS EM UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.O FATO RELEVANTE: A AGRAVANTE ARGUMENTA QUE OS PROCESSOS NÃO DEVEM SER APENSADOS, POIS TRATAM DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, EMBORA SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA DO PEDIDO.A DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, O QUE FOI CONTESTADO PELA AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO É A LEGALIDADE DO APENSAMENTO DE PROCESSOS, CONSIDERANDO A FALTA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE OS MESMOS E A POSSÍVEL IRREGULARIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O APENSAMENTO DOS PROCESSOS, ALÉM DE NÃO HAVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE ELES, VISTO QUE ENVOLVEM NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM APONTA PARA A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO HÁ IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ASSIM, A AGRAVANTE TEM RAZÃO AO PEDIR O DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS.IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 41/46 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O DESAPENSAMENTO DOS AUTOS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 55 DO CPC (CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS)ART. 300 DO CPC (TUTELA DE URGÊNCIA)JURISPRUDÊNCIA CITADA:AGRG NA AR 5.232/RS (STJ)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701421-46.2018.8.02.0058 (TJ-AL) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
13/03/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 14:38
Expedição de
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12/03/2025 09:30
Julgado
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27/02/2025 09:37
Expedição de
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26/02/2025 09:30
Adiado
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 11:40
Inclusão em pauta
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14/02/2025 10:05
Expedição de
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13/02/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:04
Despacho
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30/01/2025 13:29
Conclusos
-
30/01/2025 13:29
Ciente
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30/01/2025 13:07
Expedição de
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de
-
22/01/2025 13:49
Juntada de Documento
-
17/01/2025 13:15
Ciente
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Documento
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17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de
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19/12/2024 13:44
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:16
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 13:16
Confirmada
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17/12/2024 13:16
Expedição de
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17/12/2024 13:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/12/2024 17:33
Expedição de
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16/12/2024 14:37
Publicado
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13/12/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/12/2024 14:34
Publicado
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13/12/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos
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22/11/2024 00:17
Expedição de
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21/11/2024 22:50
Atribuição de competência
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21/11/2024 18:01
Despacho
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04/11/2024 15:46
Conclusos
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04/11/2024 15:38
Expedição de
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04/11/2024 15:22
Atribuição de competência
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04/11/2024 13:48
Despacho
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31/10/2024 09:20
Conclusos
-
31/10/2024 09:19
Expedição de
-
31/10/2024 09:19
Distribuído por
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30/10/2024 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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