TJAL - 0708619-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB 9262/AL), Anne Shirley Oliveira Amaral Hermes (OAB 17632/AL) Processo 0708619-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Moreira Cavalcante Carvalho - Cuida-se de ação indenizatória onde Juliana Moreira Cavalcante Carvalho pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
Destaco que o fato de conduzir um veículo de luxo e residir no bairro de classe alta (Jatiúca) afastam a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, devendo a autora demonstrar CABALMENTE a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais.
Destaco, ainda, que o site do TJAL viabiliza o parcelamento das custas processuais, independentemente de decisão judicial, ficando a critério do autor proceder ao parcelamento, se assim lhe convier. -
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB 9262/AL), Anne Shirley Oliveira Amaral Hermes (OAB 17632/AL) Processo 0708619-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Moreira Cavalcante Carvalho - Desta forma, pelos fundamentos explicitados acima, arrimado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Maceió, de modo que passará a figurar no polo passivo da presente demanda somente a Auto Viação N.S.
Piedade LTDA.
Ademais, ante a ausência de triangularização processual, inexiste ônus sucumbencial a ser arcado pela parte autora.
Saliento, ainda, que em caso de comprovada insuficiência financeira da concessionária, poderá o Ente Público ser compelido à - em caso de condenação - arcar com eventuais indenizações, em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, em decorrência da ausência do Município de Maceió no polo passivo, verifico que não é mais possível que esta ação tramite neste Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, restando prejudicada, também, a análise do pedido de tutela de urgência por este Juízo.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que a presente demanda seja redistribuída à uma das Varas Cíveis da Capital, em razão da ausência de competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 17:07
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:27
Decisão Proferida
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19/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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