TJAL - 0716819-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAÍNA DOS SANTOS PINHO (OAB 12125/AL) - Processo 0716819-34.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Raphaela Claudino Inácio da Silva FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela contadoria. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaína dos Santos Pinho (OAB 12125/AL) Processo 0716819-34.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cícera da Silva Ferreira - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Quanto aos biênios, alega a requerente que, conforme a sentença proferida, faz jus aos biênios a partir de 2018.
Contudo, esclarece que houve um equívoco na indicação dos períodos aquisitivos, pois a sua progressão funcional ocorre em anos ímpares.
Assim, em vez dos biênios 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022, o correto seria considerar os biênios 2015/2017, 2017/2019 e 2019/2021.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
De fato, conforme documentação funcional anexada aos autos, a progressão da requerente ocorre em anos ímpares, devendo ser considerados os biênios conforme sua manifestação.
A correção ora realizada não altera a essência da decisão proferida, mas apenas esclarece os períodos corretos para a execução adequada do julgado, em consonância com a situação funcional da autora.
Portanto, que seja retificado os períodos dos biênios a que a parte autora faz jus, devendo ser considerados os biênios 2015/2017, 2017/2019 e 2019/2021, em substituição aos anteriormente indicados Quanto ao pedido de alteração do nome da parte autora, verifico ser procedente, considerando a documentação pessoal apresentada às fls. 73/75.
Nesse sentido, que seja feita a retificação do polo ativo da demanda para que conste o nome correto da autora como MARIA RAPHAELA CLAUDINO INÁCIO DA SILVA FERREIRA.
Ainda, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:21
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:34
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2024 22:50
Execução de Sentença Iniciada
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12/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:32
Expedição de Carta.
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28/04/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:13
Decisão Proferida
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26/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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