TJAL - 0800062-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800062-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Salutar Alimentos Seguros Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800062-39.2024.8.02.0000 Recorrente : Salutar Alimentos Seguros Ltda..
Advogado : Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL).
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Salutar Alimentos Seguros Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "art. 1º da Lei n.º 6.830/80; art. 151 e incisos do CTN; art. 489, inciso III, § 1º, inciso V e arts. 294/300 do CPC; art. 11, incisos I e II da Lei nº 6.771/06" (sic, fl. 95).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 158/164, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 104/105, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o "art. 1º da Lei n.º 6.830/80; art. 151 e incisos do CTN; art. 489, inciso III, § 1º, inciso V e arts. 294/300 do CPC; art. 11, incisos I e II da Lei nº 6.771/06" (sic, fl. 95), na medida em que "não há amparo na legislação tributária para exigir a cumulação dos requisitos do art. 151 do CTN.
Os requisitos são alternativos" (sic, fl. 100) e "reza o art. 151, V do CTN, que a medida liminar/tutela de urgência é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (sic, fl. 103), sendo que "o deferimento da tutela provisória de urgência, no presente caso para suspender a exigibilidade dos créditos tributários nos termos do art. 151, V do CTN ante a verossimilhança dos fatos alegados e provas indicadas com as disposições autorizadoras da medida nos arts. 294/300 do CPC até o julgamento de mérito deste recurso, se mostra necessário, posto que, mesmo com toda a normativa e jurisprudência a seu favor, está sob o risco iminente de ter inviabilizada sua atividade econômica" (sic, fl. 103).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DISCUTIDO.
INOBSERVÂNCIA AO ART 151, INC II, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À AÇÃO ANULATÓRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DA CONCESSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do feito executivo fiscal. 2.
Em sua apreciação, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não estava presente nenhuma causa que legitimasse a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sequer o fumus boni iuris, que autorizaria a concessão de liminar, de modo que a revisão do julgado fica inviabilizada pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
As alegações do agravante quanto às disposições da Súmula 247/STF e da Súmula Vinculante 28/STF não se amoldam à hipótese dos autos, pois não houve nenhuma exigência de depósito prévio para viabilizar o ajuizamento da ação anulatória, limitando-se o Tribunal a esclarecer que o efeito suspensivo almejado é que restaria inviabilizado sem o depósito integral do débito, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar - periculum in mora e fumus boni iuris.
Exegese da Súmula 112/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.515.568/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DEFINITIVAMENTE JULGADO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO. 1.
Definitivamente apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se, na hipótese, a perda do interesse de agir para propor medida cautelar inominada. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN.
Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na MC n. 12.538/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p. 197.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão não diz respeito à exigência do depósito judicial como condição de procedibilidade da ação anulatória, mas sim à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com amparo no art. 151, V, do CTN, de modo que não há aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 241 Questão submetida à julgamento: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
Tese firmada: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Já no tocante à alegação de violação ao art. 11, I e II, da Lei Estadual nº 6.771/2006, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
17/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:42
Ciente
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:58
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 14:27
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800062-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Salutar Alimentos Seguros Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800062-39.2024.8.02.0000 Recorrente : Salutar Alimentos Seguros Ltda..
Advogado : Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL).
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
26/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:33
Ciente
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:27
Juntada de tipo_de_documento
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800062-39.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Salutar Alimentos Seguros Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NA QUAL SE DISCUTIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO COM O VALOR DO DÉBITO DISCUTIDO.2.
O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SALUTAR ALIMENTOS SEGUROS LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO E ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A EMPRESA EMBARGANTE SUSTENTOU QUE O ACÓRDÃO INTERPRETOU EQUIVOCADAMENTE O RESP. 1125021/RJ E QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPAROU A DECISÃO.
O OBJETIVO DOS EMBARGOS ERA OBTER EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA DISCUSSÃO CENTRAL CONSISTIA EM VERIFICAR SE HAVIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOTADAMENTE QUANTO:(I) À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO RESP. 1125021/RJ;(II) À NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OS EMBARGOS SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL).
O RECURSO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO: A DECISÃO RECORRIDA ABORDOU OS TEMAS DE FORMA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DEMONSTRANDO A CORRETA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ AO CASO CONCRETO.INTERPRETAÇÃO DO RESP. 1125021/RJ: O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE AFASTOU DOS FUNDAMENTOS DO STJ E INDICOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.IV.
DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CPC/2015.ART. 151 DO CTN.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGRG NO ARESP 2004866/CE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
05/10/2024 17:31
Acórdãocadastrado
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07/08/2024 12:03
Retificado o movimento
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30/07/2024 08:35
Ciente
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29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 10:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/07/2024 10:49
Ciente
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25/07/2024 10:33
Certidão sem Prazo
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25/07/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:16
Incidente Cadastrado
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16/07/2024 14:33
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2024 14:13
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 14:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2024 14:53
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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10/07/2024 09:30
Processo Julgado
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10/07/2024 08:48
Ciente
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09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 09:30
Adiado
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17/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 16:19
Incluído em pauta para 12/06/2024 16:19:27 local.
-
12/06/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:46
Volta da PGE
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14/03/2024 13:46
Ciente
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14/03/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:49
Ciente
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14/03/2024 08:45
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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18/01/2024 12:41
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2024 08:49
Intimação / Citação à PGE
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17/01/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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