TJAL - 0730827-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: FERNANDA DOMINGUES LINS ALPES (OAB 13070/AL) - Processo 0730827-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Messias José dos SantosB0 e outro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, para o fim de determinar que: a) o réu requeira/comprove, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, perante o órgão municipal competente, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia municipal, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se; b) determinar pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão, com eventual liquidação de sentença sobre o valor despendido na demolição.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Saliente-se que a intimação da parte ré deverá ser realizada pessoalmente, tendo em vista que, apesar de devidamente notificada por seu procurador, não constituiu novo patrono aos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL) Processo 0730827-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Messias José dos Santos - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Domingues Lins Alpes (OAB 13070/AL) Processo 0730827-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Messias José dos Santos - Em que pese a parte ré ter requerido a dilação de prazo, à fl. 70, percebe-se que tal pedido é indevido, por não existir na sistemática processual vigente a possibilidade de dilação de prazo peremptório.
Desta feita, indefiro o pedido ali formulado, bem como determino que aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2025 02:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/02/2025 02:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/02/2025 02:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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