TJAL - 0700589-05.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAINE DA SILVA (OAB 19983/AL) - Processo 0700589-05.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Instituto SuperarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 09 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*15-36 Palmeira dos Índios, 01 de agosto de 2025 -
01/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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10/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAINE DA SILVA (OAB 19983/AL) - Processo 0700589-05.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Instituto SuperarB0 - DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO A2F SOCIAL E CONSULTORIA - INSTITUTO SUPERAR, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O Instituto Superar é uma entidade sem fins lucrativos que desempenha relevante função social na comunidade local.
Em 10 de dezembro de 2024, o Município de Palmeira dos Índios, de forma arbitrária e ilegal, determinou a retirada de uma placa de identificação e publicidade do Instituto, instalada em propriedade privada.
Tal ato foi praticado sem qualquer notificação prévia, sem justificativa formal e sem observância do devido processo legal, configurando abuso de poder.
Além disso, o Município não retirou outras placas instaladas em propriedades privadas similares, evidenciando tratamento desigual e discriminatório, conforme se observa no vídeo e anexos.
Após a retirada da placa, o Município não a devolveu ao Instituto, causando dano material, transtornos e prejuízos à sua imagem e reputação perante a comunidade.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-14.
Sentença às págs. 15-17 indeferiu a petição inicial.
Embargos de declaração juntado às págs. 22-23 e conhecido através de sentença de págs. 28-29. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:54
Decisão Proferida
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07/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 00:37
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laine da Silva (OAB 19983/AL) Processo 0700589-05.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Instituto Superar - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO A2F SOCIAL E CONSULTORIA - INSTITUTO SUPERAR, em face da sentença de págs. 15-17.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de que seja concedido prazo razoável para a regularização do vício identificado na pág. 11 dos autos. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete a inicial.
Todavia, tendo em vista que a parte demandante juntou a procuração requestada (pág. 24), passo à análise da peça exordial.
Assim, intime-se a parte autora para que informe acerca do recolhimento das custas processuais.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,17 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:48
Apensado ao processo
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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