TJAL - 0708796-25.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:31
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 16:31
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 16:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 16:28
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0708796-25.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Celia Maria da Conceição - SENTENÇA Célia Maria da Conceição, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua São Pedro, nº 103, Bairro Alto do Cruzeiro, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 07/16. À fl. 17, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 53.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 61/64, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Célia Maria da Conceição, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua São Pedro, nº 103, Bairro Alto do Cuzeiro, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 10/11).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar a requerente beneficiada com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0708796-25.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Celia Maria da Conceição - Autos n°: 0708796-25.2023.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: Celia Maria da Conceição Réu: Jacilene Alves ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 65, intimo a parte autora, para que especifique as provas que pretenda produzir em relação ao tempo da posse, juntando documento contemporâneo ao seu início, tais como conta de água, energia elétrica, correspondência enviada por instituição bancária ou órgão público, notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, se for o caso, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Arapiraca, 17 de março de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
17/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:57
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:56
Expedição de Edital.
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:23
Juntada de Mandado
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21/09/2023 21:23
Juntada de Mandado
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21/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:07
Decisão Proferida
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29/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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