TJAL - 0701195-07.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701195-07.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Maria da Silva - Autos n°: 0701195-07.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elita Maria da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar o autor, através do seu Representante Legal do Recurso de Apelação de fls.381/396 para apresentar Contrarrazões.
Murici, 27 de março de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
27/03/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701195-07.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar nulo o contrato ora debatido e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta doa parte autora, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:13
Decisão Proferida
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19/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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