TJAL - 0701343-90.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:02
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/05/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 11:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/05/2025 11:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0701343-90.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janiclecia Nunes - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,18 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:36
Expedição de Carta.
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13/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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