TJAL - 0045120-86.2010.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0045120-86.2010.8.02.0001 (001.10.045120-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXECUTADA: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - Decisão Requer a Fazenda Pública Estadual que seja determinada ordem judicial eletrônica, por meio do sistema INFOJUD, solicitando à Receita Federal as 03 (três) últimas declarações de bens e direitos apresentadas pela parte executada.
A ordem judicial requerida objetivando encontrar bens penhoráveis da executada, somente deve ser deferida quando todas as diligências possíveis tenham restado infrutíferas, tendo em vista que se trata da quebra do sigilo fiscal, medida extrema que viola o direito de intimidade do indivíduo, garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XII.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida.
O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada.
Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) Analisando-se os autos, observo que não foram exauridos todos os meios possíveis para localização de bens penhoráveis, a justificar a utilização do INFOJUD.
Por tal razão, indefiro o pedido.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:11
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0045120-86.2010.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda - Autos n° 0045120-86.2010.8.02.0001 Ação: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa não-tributária Autor: Fazenda Pública Estadual Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Maceió, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2022 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:49
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2021 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2018 13:11
Conclusos para despacho
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31/07/2018 13:11
Tornado Processo Digital
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31/07/2018 13:10
Recebidos os autos
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01/10/2015 17:59
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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14/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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14/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2013 12:00
Recebidos os autos
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04/10/2013 12:00
Autos entregues em carga
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01/10/2013 12:00
Autos entregues em carga
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01/10/2013 12:00
Recebidos os autos
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01/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2013.
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29/01/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2013.
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29/01/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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10/12/2012 12:00
Expedição de Edital.
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16/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
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29/02/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2012 12:00
Recebidos os autos
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15/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
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15/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
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15/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2012 12:00
Recebidos os autos
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10/02/2012 12:00
Autos entregues em carga
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07/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2012 12:00
Juntada de Mandado
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02/02/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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17/05/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2010 12:00
Remetidos os Autos
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25/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
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09/07/2010 12:00
Recebidos os autos
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09/07/2010 12:00
Remetidos os Autos
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08/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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