TJAL - 0746457-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0746457-15.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thayná da Silva Sales - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 29/08/2022, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (29/08/2022).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:56
Reativação de Processo Suspenso
-
03/12/2024 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 20:23
Reativação de Processo Suspenso
-
25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 20:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2024 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2024 23:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:51
Juntada de Mandado
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15/03/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:25
deferimento
-
27/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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