TJAL - 0702214-23.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:57
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0702214-23.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Ruth Lessa Satil da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/04/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0702214-23.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Ruth Lessa Satil da Silva - INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação (páginas 71/74), bem como sobre a proposta de pagamento integral do débito no valor mencionado da referida peça de contestação (página 73). -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:49
Juntada de Mandado
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05/02/2025 19:49
Juntada de Mandado
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05/02/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0702214-23.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 06.
Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações dada pela Lei 13.043/2014, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. 07.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação. 08.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu. 09.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com o que for necessário. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:02
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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