TJAL - 0716434-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Porciano Cluadino da Silva (OAB 21246/AL) Processo 0716434-86.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marilene Carvalho Ribeiro - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 21:58
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:56
Execução de Sentença Iniciada
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anielly Cristina Romariz da Silva Wanderley (OAB 20075/AL), Mateus Porciano Cluadino da Silva (OAB 21246/AL) Processo 0716434-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Carvalho Ribeiro - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, devendo-se utilizar a alíquota para desconto referente ao mês de cada recebimento e não do montante pago cumulativamente e determinar à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A , da Lei nº. 7.713 /88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541 /92 e das normas regulamentares da Receita Federal.
Em relação aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária pela taxa Selic a partir do pagamento indevido e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,17 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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