TJAL - 0702245-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 09:51
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 09:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL) Processo 0702245-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Município de Maceió - Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Maceió em face de Chesma Cleber José da Silva, partes regularmente qualificadas, em que busca a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida às fls. 85/88.
Ab initio, determino ao Cartório desta Vara que certifique nos autos principais o trânsito em julgado.
Em seguida, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá sobre o valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Não sendo realizado o pagamento no prazo estipulado, efetue-se a penhora de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD, limitada ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10%, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 18:19
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:16
Transitado em Julgado
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28/04/2025 16:11
Execução de Sentença Iniciada
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14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Kiefer Lelis (OAB 127631/MG), Chesma Cléber José da Silva (OAB 17638/AL) Processo 0702245-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Chesma Cléber José da Silva, Chesma Cléber José da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de um dos pressupostos processuais, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção com base no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 4º, III.
Publico.
Intimem-se. -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 19:14
Expedição de Carta.
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16/01/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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