TJAL - 0710277-57.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB 5448/AL), Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034AL /) Processo 0710277-57.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Aline Nobre Dias, Cleidison Oliveira Manoel - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião requerida por Cleidson Oliveira Manoel e ALine Nobre Dias, devidamente qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirmam que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 15 (quinze) anos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 21/22.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 80/83).
Intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, o autor deixou de apresentar documentos comprobatórios ao tempo de posse alegado.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, o requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuía o bem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal de 15 anos.
Eventuais contas de energia não foram juntadas, água, qualquer tipo de comprovação de que, de fato, os autores possuíam o imóvel pelo tempo alegado como se seu fosse.
O decorrer da ação 2022/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 15 anos; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente.
Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animus domini.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza).
Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB 5448/AL), Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034AL /) Processo 0710277-57.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Aline Nobre Dias, Cleidison Oliveira Manoel - Autos n° 0710277-57.2022.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Autor: Aline Nobre Dias e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Estado de Alagoas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de março de 2025, às 10:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Parte autora Aline Nobre Dias e Cleidison Oliveira Manoel, Advogada Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza, OAB/AL 5.448, Paulo Ricardo de Menezes, inscrito no CPF sob nº. *84.***.*38-36, Fernanda Soares da Silva, inscrita no CPF sob nº.*21.***.*22-08, para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Usucapião, Processo n°. 0710277-57.2022.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva das testemunhas Paulo Ricardo de Menezes e Fernanda Soares da Silva, nesta Cidade de Arapiraca, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo responderam de acordo com os seus conhecimentos, conforme gravação anexa.
Diante do exposto determina este Juízo que o autor junte documentos que comprovem a posse, como contas de energia e água, contemporâneos ao início da prescrição aquisitiva.
No que se refere ao memorial e planta, a MM juíza Determinou que, diante da discrepância com a inicial, apresente a locação do imóvel existente no terreno.
Porém, se a casa não tiver de pé, junte fotografias, sendo desnecessário, neste último caso, a confecção de novo laudo.
Junte anuência da irmã com a presente demanda.
Todas essas providências no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:35
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 15:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
06/11/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
25/09/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:09
Juntada de Mandado
-
16/10/2022 03:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 03:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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