TJAL - 0802160-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802160-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Isabella Diniz Menezes - Agravado: Município de Arapiraca - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão monocrática de fls. 88/93 e reformar o decisum ora vergastado, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que Município Agravado forneça a vacina contra o HPV à Agravante, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO SANITÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE VACINA CONTRA HPV.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA POR ISABELLA DINIZ MENEZES CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, VISANDO AO FORNECIMENTO GRATUITO DA VACINA CONTRA HPV.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, NEGANDO O FORNECIMENTO DA VACINA À AGRAVANTE POR TER ULTRAPASSADO A FAIXA ETÁRIA RECOMENDADA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: ISABELLA DINIZ MENEZES, COM 19 ANOS, 10 MESES E 21 DIAS, SOLICITOU EM 20/08/2024 O FORNECIMENTO DA VACINA CONTRA HPV QUANDO AINDA ESTAVA DENTRO DA FAIXA ETÁRIA RECOMENDADA PELA NOTA TÉCNICA Nº 41/2024.
O MUNICÍPIO NEGOU O PEDIDO ALEGANDO QUE A REQUERENTE HAVIA ULTRAPASSADO A IDADE LIMITE.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE O MUNICÍPIO PODE NEGAR O FORNECIMENTO DA VACINA CONTRA HPV COM BASE NA IDADE ATUAL DA REQUERENTE, QUANDO ESTA ESTAVA DENTRO DA FAIXA ETÁRIA RECOMENDADA NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CAUSOU O ATRASO NO ATENDIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR: O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO LIMINAR NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.2) DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL, SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.3) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA: A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA OMISSÃO PARA NEGAR DIREITO ESSENCIAL À SAÚDE DA CIDADÃ.EFICÁCIA DA VACINA E RISCO À SAÚDE: A VACINA CONTRA HPV É MEDIDA PREVENTIVA EFICAZ CONTRA INFECÇÕES E COMPLICAÇÕES GRAVES.
A NEGATIVA EXPÕE A AGRAVANTE A RISCOS IRREVERSÍVEIS, CARACTERIZANDO PERICULUM IN MORA.RELEVÂNCIA DO PARECER TÉCNICO: O PARECER DO NATJUS, BASEADO EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, DEVE SER OBSERVADO, CABENDO AO PROFISSIONAL MÉDICO DETERMINAR O TRATAMENTO ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA FORNEÇA A VACINA CONTRA HPV À AGRAVANTE.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERALART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALART. 300 DO CPCLEI Nº 8.080/1990NOTA TÉCNICA Nº 41/2024-CGICI/DPNI/SVSA/MSSTJ. 2ª TURMA.
RESP 1.670.267/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10/05/2022TJAL. 2ª CÂMARA CÍVEL.
PROCESSO Nº 0806242-42.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, JULGADO EM 15/12/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB: 10985/AL) -
30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:52
Volta da PGJ
-
30/04/2025 08:51
Ciente
-
29/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:43
Ciente
-
24/04/2025 13:42
Vista / Intimação à PGJ
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 12:41
Certidão sem Prazo
-
14/03/2025 12:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/03/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/03/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802160-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Isabella Diniz Menezes - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ºCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella Diniz Menezes, em face da decisão (fl. 55-62/SAJ 1º Grau) proferida pelo 1ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência nº 0711685-15.2024.8.02.0058, movida em face do Município de Arapiraca, deferiu parcialmente a tutela pleiteada nos seguintes termos: [] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o ente requerido forneça apenas em favor de Isadora Diniz Menezes, de forma gratuita, a vacina HPV (dose única), conforme o parecer técnico do Natjus, o calendário nacional de vacinação do adolescente anexado à fl. 17 e a nota técnica de fls. 18/21. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o fornecimento da vacina contra o HPV, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o Município de Arapiraca/AL forneça a vacina imediatamente, no prazo de 48 horas.
Ela combate a negativa do Município, que se baseou na idade atual da agravante para negar o pedido, ignorando que, no momento em que ela solicitou a vacina, ainda estava dentro da faixa etária recomendada pela Nota Técnica nº 41/2024 e pela Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS.
Argumenta que a omissão do poder público em fornecer a vacina no momento oportuno violou seu direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, e que a Administração não pode se beneficiar de sua própria falha para negar um direito essencial.
Além disso, ela alerta para o risco iminente à sua saúde, já que a cada dia sem a vacina, ela permanece exposta ao risco de contrair doenças graves, como câncer do colo do útero e outras complicações associadas ao HPV.
Ante todo o exposto, requer: (fls. 11-12) [] a) A concessão de tutela recursal para que o Município de Arapiraca forneça imediatamente a vacina contra o HPV à agravante; b) O provimento definitivo do agravo, reformando-se a decisão agravada e garantindo o direito da agravante à vacinação; c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de Agravo, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil Brasileiro; d) A comunicação imediata ao juízo de origem acerca da concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. [...] É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso, conforme previsto no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado nos autos, sendo tempestivo e preenchendo os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de fornecimento da vacina contra o Papilomavírus Humano (HPV), indeferida pelo Município de Arapiraca/AL, sob o argumento de que a agravante, Isabella Diniz Menezes, ultrapassou a faixa etária recomendada pela Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI), conforme Nota Técnica nº 41/2024-CGICI/DPNI/SVSA/MS.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social, intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
O artigo 196, por sua vez, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Trata-se, portanto, de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas efetivas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência médico-sanitária, incluindo campanhas de vacinação.
No caso em tela, a agravante, Isabella Diniz Menezes, buscou o fornecimento da vacina contra o HPV em 20/08/2024 (fls. 16), quando contava com 19 anos, 10 meses e 21 dias, ou seja, estava dentro da faixa etária recomendada pela CTAI e pela Nota Técnica nº 41/2024.
No entanto, devido à omissão do Município de Arapiraca/AL, que falhou em cumprir sua obrigação constitucional, a agravante foi privada do direito à vacinação no momento adequado.
A decisão recorrida, ao negar o pedido com base na idade atual da agravante, ignora que a própria Administração Pública foi responsável pela demora que resultou na perda da elegibilidade da agravante.
O princípio da proteção da confiança legítima impede que a agravante seja prejudicada pela omissão do Município.
A Administração não pode se beneficiar de sua própria falha para negar um direito essencial à saúde.
Além disso, a eficácia da vacina contra o HPV não se restringe a uma faixa etária específica.
A vacina é amplamente reconhecida como uma medida preventiva eficaz contra infecções persistentes e complicações associadas ao HPV, como lesões precursoras de câncer e verrugas genitais.
A negativa do fornecimento da vacina expõe a agravante a riscos graves e irreversíveis à sua saúde, caracterizando o periculum in mora.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
A recusa do fornecimento da vacina, especialmente diante da omissão do Município, viola esse direito.
A cada dia sem a imunização, a agravante permanece exposta ao risco de contrair infecções que poderiam ser evitadas, caracterizando um dano irreversível e iminente.
A eficácia da vacina é maior quando administrada antes da exposição ao vírus, reforçando a necessidade de uma decisão urgente.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Ante o acima exposto, CONCEDO A TUTELA RECURSAL para determinar ao Município que forneça a vacina contra o HPV à agravante, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB: 10985/AL) -
13/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/03/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802410-93.2025.8.02.0000
Ariel Henrique Viana da Silva, Neste Ato...
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 12:22
Processo nº 0700647-63.2015.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Alto da Barra de Sao Miguel Empreendimen...
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2015 09:56
Processo nº 0802385-80.2025.8.02.0000
Levi Pontes de Mello
Estado de Alagoas
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 09:21
Processo nº 0700465-48.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Riviera do France...
Italcasa Construcoes LTDA
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 18:38
Processo nº 0802167-52.2025.8.02.0000
Brigitte Elfriede Harley
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Silvio Marcio Leao Rego de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 18:05