TJAL - 0802167-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802167-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brigitte Elfriede Harley - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brigitte Elfriede Harley, contra decisão interlocutória (págs. 209/216 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0735534-61.2022.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em relação aos imóveis descritos alhures, com fito de evitar eventuais prejuízos a Terceiro(s) e em cumprimento ao regramento específico à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil). (...) Sucede que, em petição à pág. 83, por conduto de advogado devidamente constituído, Dr.
Sílvio Márcio Leão Rego de Arruda - OAB/AL 6761 - munido de poderes especiais constantes na procuração outorgada (pág. 07 dos autos), dentre eles, poder de desistir, a parte agravante requereu a desistência do presente recurso.
Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifos aditados) Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes".
Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, à pág. 83, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos legais.
Com efeito, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos aditados) EX POSITIS, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniência perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte Agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB: 6761/AL) - Gilberto Sampaio Vila -Nova de Carvalho (OAB: 16909A/AL) -
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:45
Homologada a Desistência do Recurso
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29/04/2025 07:14
Ciente
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:06
Ciente
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08/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:33
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 17:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802167-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brigitte Elfriede Harley - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brigitte Elfriede Harley, contra decisão interlocutória (págs. 209/216 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0735534-61.2022.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em relação aos imóveis descritos alhures, com fito de evitar eventuais prejuízos a Terceiro(s) e em cumprimento ao regramento específico à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentado que "(...), o processo está em completa regularidade formal, não há controvérsias materiais ou processuais que impeçam uma sentença terminativa dando cabo ao que foi determinado na sentença em execução, os bens indicados estão regulares e disponíveis. É incompreensível e inexplicável, não se vê por parte do juízo, efetividade para materializar o caráter assecuratório ao cumprimento da sentença judicial".
Na ocasião, defende que "O EFEITO SUSPENSIVO é fundamental e precípuo a celeridade e efetivação do direito, a correção do rumo dessa aberração jurídica que está se transformando essa execução de sentença é a única e corretiva providência a ser tomada por essa instância maior, na 1ª Vara Cível as razões são incompreensíveis, talvez inconfessáveis, (...)".
Para tanto, colacionou documentos de págs. 07/31; 41/44.
Vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0735534-61.2022.8.02.0001, qual indeferiu os pedidos de adjudicação compulsória, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido de adjudicação compulsória em relação aos imóveis descritos na inicial, pela ora recorrente = requerente.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por ser "fundamental e precípuo a celeridade e efetivação do direito, a correção do rumo dessa aberração jurídica que está se transformando essa execução" (pág. 4).
Outrossim, defende que "o processo está em completa regularidade formal, não há controvérsias materiais ou processuais que impeçam uma sentença terminativa dando cabo ao que foi determinado na sentença em execução, os bens indicados estão regulares e disponíveis" (pág. 5).
A Magistrada singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) No que pertine ao pedido de adjudicação compulsória de imóveis que se encontram gravados com garantia hipotecária, deverá o(a) Exequente lançar mão do disposto no art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil para fins de efetivar a providência perseguida.
Noutra senda, já em relação aos imóveis localizados em Paulista/PE, em que pese aparente semelhança com o disposto na Cláusula Primeira do acordo devidamente homologado, e não sendo possível aferir, a par da atualidade, a quem pertence a área, resta impossível deferir o pedido de adjudicação compulsória, fazendo-se necessário colher maiores informações nesse aspecto, com a finalidade, repiso, de causar danos/prejuízos a Terceiro(s).
Por fim, no que pertine ao pagamento dos valores apontados nos autos, tem-se que se faz necessária a pronta intimação do(a) Executado para que o promova, com vista à ciência do que lhe está endo cobrado, com as devidas atualizações.
Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em relação aos imóveis descritos alhures, com fito de evitar eventuais prejuízos a Terceiro(s) e em cumprimento ao regramento específico à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil).
Oficie-se o 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - PAULISTA/PE para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, a quem pertence a propriedade dos imóveis acima referidos, a fim de aquilatar o deferimento, ou não, do pedido de adjudicação lançado pelo(a) Exequente.
Intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência dos cálculos apresentados acerca dos valores apresentados, efetue seu pronto pagamento ou requereira o que de direito. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Ressalto que, nos termos do artigo 799, inciso I c/c artigo 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel por ele hipotecado.
Veja-se: Art. 799.Incumbe ainda ao exequente: I- requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Art. 889.Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; Art. 1.501.
Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Nesse viés, constata-se que, desde que intimado o credor hipotecário, nos termos do inciso I, do artigo 799, do Código de Processo Civil, a existência de gravame hipotecário sobre o imóvel não impede a efetivação da ordem de penhora ou de adjudicação.
Ao comentarem os dispositivos transcritos em linhas pretéritas, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery consignam, in verbis: Intimação do titular de direito real sobre o imóvel gravado.
O bem gravado não é impenhorável, nada impedindo que o direito real de propriedade sobre ele existente seja transferido para o arrematante para a satisfação do crédito.
Os titulares do direito real sobre coisa alheia devem ser intimados da existência da execução (CPC804), para, eventualmente, se sub-rogarem nos direitos creditórios do exequente (CC 346; CC/1916985), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Se constrito judicialmente o imóvel, CPC/1973 subsiste a garantia integralmente, mesmo que arrematado por terceiro.
O mencionava expressamente, como incursos nessa hipótese, apenas o penhor, a hipoteca, a anticrese e o usufruto.
No atual CPC, o legislador cuidou para que os novos direitos reais incluídos pelo CC (direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso) também exigissem essa intimação, sob pena de nulidade, bem como outros direitos reais sobre coisa alheia (superfície, uso, habitação, enfiteuse).
Arrematação ou adjudicação.
Quando, no processo de execução, o imóvel hipotecado é penhorado, é necessária a intimação do credor hipotecário, seja ele ou não o exequente, para que possa manifestar seu interesse.
Feita a arrematação ou adjudicação, a propriedade do dinheiro se transfere ao credor hipotecário até o limite desse crédito, extinguindo-se a hipoteca.
Caso o produto da venda do imóvel seja insuficiente ara pagar o credor hipotecário, embora extinta garantia hipotecária pela arrematação ou adjudicação, o antigo crédito hipotecário remanesce como crédito quirografário (Pontes de Miranda. atado, t.
XX, 82516, n. 8, p. 292)..
Paga a hipoteca ou depositado o valor a ela correspondente, o que sobejar será destinado ao pagamento do credor exequente.
Assim, não há qualquer óbice legal à adjudicação de imóvel gravado por garantia hipotecária, CONTANTO QUE o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, art. 799 c/c inciso V, art. 889, ambos do Código Processualista, no sentido de garantir-lhe a possibilidade de exercer seu direito de preferência e sequela, ou seja, basta a simples intimação deles para que conheçam sobre os fatos do processo e tomem, se quiserem, as medidas judiciais que entenderem pertinente, como bem decidiu o Juízo de primeiro grau. É de ver: No que pertine ao pedido de adjudicação compulsória de imóveis que se encontram gravados com garantia hipotecária, deverá o(a) Exequente lançar mão do disposto no art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil para fins de efetivar a providência perseguida. (...) Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em relação aos imóveis descritos alhures, com fito de evitar eventuais prejuízos a Terceiro(s) e em cumprimento ao regramento específico à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.501 do Código Civil). (meus grifos) Logo, deve ser garantido ao agente hipotecário o direito de sequela e preferência quando determinada a adjudicação do imóvel.
Por este motivo o art. 1.501 do Código Civil prenuncia a intimação dos credores hipotecários para que exerçam o direito de garantia sobre o bem, adotando as providências que entender mais convenientes Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior e dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC'' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - ''para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito.
Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução'' (REsp 1219219/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1905183 GO 2021/0161347-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)(grifado) PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07163854420228070000 1623164, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022)(grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
BEM COM HIPOTECA ANTERIOR.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA PLEITEAR A BAIXA NO GRAVAME .
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART . 20, § 4º, CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A adjudicação extingue a Ementa: APELAÇÃO CÍVEL .
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
BEM COM HIPOTECA ANTERIOR.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA PLEITEAR A BAIXA NO GRAVAME.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO .
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, CPC/1973 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A adjudicação extingue a hipoteca, devendo os credores hipotecários que não figuraram como partes na execução serem notificados dos respectivos atos.
Inteligência dos arts . 1.499, VI, e 1.501 do CC; 2.
O crédito trabalhista detém privilégio e se sobrepõe ao crédito hipotecário, sendo facultado ao credor buscar a satisfação por outros meios processuais, em ação executiva distinta; 3 .
Necessidade de adequação do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor da causa; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 0015238-55.2005 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2017)(grifado) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CREDOR HIPOTECÁRIO - PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA - OBRIGAÇÃO NÃO QUITADA - ADJUDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Novo Código Civil tem a preocupação de afastar qualquer impedimento à livre alienação do imóvel hipotecado, nos termos do artigo 1.475 do Código Civil: "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".
O Código Civil também não condiciona a alienação do bem hipotecado à anuência do credor, contudo, merecem atenção especial as hipotecas constituídas em cédulas de crédito industrial, comercial, à exportação e rural, como neste caso, pois que dependem de prévia anuência do credor hipotecário, por escrito .
No caso, não houve a devida intimação do credor hipotecário conforme determina a Lei, portanto, necessário que se proceda à intimação do credor com hipoteca anteriormente averbada, no endereço informado, para que tome ciência dos atos expropriatórios almejados pelo embargado, podendo dele participar para proteger seu direito de crédito.
Permitir a adjudicação de bens constritos por credor diverso do hipotecário, sem a anuência expressa deste, seria relevar a preferência que este possui, situação que não pode ser chancelada pelo poder judiciário. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800462-51.2023 .8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO NOS AUTOS - HIPOTECA REGISTRADA - CREDORES HIPOTECÁRIOS NÃO PARTES DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAR - INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS - NÃO CONSTATADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a não concessão da tutela provisória de urgência.
A adjudicação de bem penhorado sobre o qual recai hipoteca em nome de terceiro depende de prévia notificação do credor hipotecário para manifestação sobre o ato.
Apresentada a sua discordância não é possível a adjudicação pretendida, tendo em vista seu direito de preferência, em especial quando sequer resta comprovada a insolvência dos Executados . (TJ-MG - AI: 10000204709034001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) É o caso dos autos.
Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 799, I c/c art. 889, V, ambos do CPC e art. 1.501 do CC) Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que a Magistrada singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao não acolhimento do pedido de adjudicação compulsória manejado pela parte agravante.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB: 6761/AL) - Gilberto Sampaio Vila -Nova de Carvalho (OAB: 16909A/AL) -
13/03/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:09
Ciente
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07/03/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:19
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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