TJAL - 0802385-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:03
Volta da PGE
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25/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 12:20
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802385-80.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Levi Pontes de Mello - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Levi Pontes de Mello, em face da sentença (fls. 179-182/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da 17º Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n° 0758875-48.2024.8.02.0001, em que litiga com o Estado de Alagoas.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...) 19.
Afasta-se do presente caso, portanto, o dever do Estado em subsidiar a realização do tratamento.
Em decorrência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 20.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 21.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido às fls. 57/58.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)" (Grifos no original) A propósito, aduz o requerente que o presente pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação fundamenta-se em razões de fato e de direito que evidenciam a necessidade de suspender a eficácia da sentença que julgou improcedente a demanda, a fim de garantir o direito à saúde da parte autora, que sofre de ceratocone avançado em ambos os olhos (CID: H18.6).
Relata que a decisão do Juízo a quo, ao negar o pedido de realização do procedimento cirúrgico de implante de anel intra-estromal no olho esquerdo, baseou-se equivocadamente no parecer técnico do NATJUS, desconsiderando o laudo médico do profissional que acompanha a parte autora e que prescreveu expressamente a necessidade do tratamento.
Afirma que o médico assistente, por possuir conhecimento direto e detalhado do quadro clínico do paciente, é o profissional mais capacitado para avaliar a imprescindibilidade do procedimento, conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 1.956/2010.
Assim sendo, requer: (fls. 12-13) a) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o recorrente do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; b) Seja o presente distribuído, designando-se Relator para a apreciação do presente REQUERIMENTO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; c) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para deferir, imediatamente, o prosseguindo do feito determinando que o réu forneça/custeie à parte autora o seguinte PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DEANEL INTRA-ESTROMAL EM OLHO ESQUERDO, requerido na inicial. d) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, liminarmente, ao ente público recorrido, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie o seguinte PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DEANEL INTRA-ESTROMAL EM OLHO ESQUERDO. e) confirmar em favor do assistido da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; f) por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tratamento médico necessário para o paciente que padece de ceratocone avançado, mediante a realização do procedimento cirúrgico de implante de anel intra-estromal no olho esquerdo, conforme prescrito pelo médico assistente.
Pois bem.
Na espécie, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, baseando-se no parecer do NATJUS, que informa não haver dados técnico-médicos suficientes que comprovem a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Contudo, o recorrente apresentou laudo médico que atesta a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico, emitido pelo profissional que acompanha o paciente e conhece sua real condição clínica.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
Já o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
Já o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que o direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso em tela, o tratamento solicitado - implante de anel intra-estromal - foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente, o qual detém as melhores condições de avaliar a real necessidade do procedimento.
O parecer do NATJUS, por sua vez, não considerou as peculiaridades do caso e foi emitido sem o exame clínico do paciente, o que o torna insuficiente para embasar a negativa do tratamento.
Ademais, o ceratocone avançado é uma condição médica que, se não tratada adequadamente, pode levar à perda parcial ou total da visão.
O retardamento do procedimento cirúrgico recomendado pode acarretar danos irreversíveis à saúde do recorrente, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
A urgência do tratamento é evidente, conforme atestado pelo médico que acompanha o paciente.
Desse modo, entendo que há probabilidade de provimento do recurso, como também que ficou demonstrado o risco da demora, ante a necessidade de tratamento específico do recorrente, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que o Estado de Alagoas forneça o procedimento cirúrgico de implante de anel intra-estromal no olho esquerdo, conforme prescrito pelo médico assistente (fls. 23/24 - SAJ 1º Grau), dentro do prazo de 15 dias.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
13/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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