TJAL - 0802410-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802410-93.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Ariel Henrique Viana da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Glesliane da Silva Leite - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Ariel Henrique Viana da Silva, representado por sua genitora a Sra.
Glesliane da Silva Leite, em face da sentença (fls. 150-159/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n° 0700596-93.2024.8.02.0090, em que litiga com o Município de Maceió.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: FISIOTERAPIA; FONOAUDIOLOGIA; PSICOLOGIA; FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. (...)" (Grifos original) Em suas razões recursais, o agravante busca reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a utilização do método ABA na terapia de um paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fundamentando-se em parecer do NATJUS.
A decisão impugnada seguiu um entendimento geral do órgão consultivo, que, apesar de reconhecer a importância da intervenção multidisciplinar precoce, concluiu que não há comprovação científica de superioridade entre os diferentes métodos terapêuticos existentes.
No entanto, o agravante argumenta que o NATJUS emite pareceres padronizados, sem considerar as especificidades de cada caso, enquanto apenas o médico assistente, que acompanha o paciente de perto, tem condições de definir a abordagem mais adequada.
A sentença recorrida determinou a aplicação dos métodos terapêuticos disponíveis na rede pública, priorizando a menor onerosidade aos cofres públicos.
O agravante, contudo, sustenta que essa justificativa não pode prevalecer sobre o direito constitucional à saúde, que exige um tratamento adequado e personalizado.
Ressalta-se que a terapia ABA possui amplo respaldo científico e é apontada como a mais eficaz para casos de TEA, desde que aplicada com a frequência necessária.
Segundo o agravador, a recusa estatal em fornecer a terapia recomendada pelo médico assistente viola o princípio da proporcionalidade, pois compromete o desenvolvimento do paciente e, a longo prazo, pode gerar um custo ainda maior ao próprio Estado.
Assim sendo, requer: (fls. 14-15) "1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se o recorrente do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; 2) Que seja o presente pedido distribuído por prevenção para o relator desembargador Klever Rêgo Loureiro, tendo em vista a relação de prevenção existente em decorrência do agravo de instrumento de n.º 0812035-88.2024.8.02.0000; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.2) DEFERIR as terapias multiprofissionais com: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES BASEADAS EM ABA: FISIOTERAPIA (1 VEZ POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (1 VEZ POR SEMANA); PSICOLOGIA (1 VEZ POR SEMANA); FISIOTERAPIA (1 VEZ POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (1 VEZ POR SEMANA) - CADA COM DURAÇÃO DE 01 HORA - POR TEMPO INDETERMINADO, determinando, liminarmente, ao recorrido MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme os laudos médicos e métodos indicados, por tempo indeterminado; 4) Por fim, que seja concedida vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para funcionar no feito, a fim de que atue em patrocínio dos interesses do recorrente." É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ele interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tratamento de criança que padece de transtorno do espectro autista, mediante métodos específicos de aplicação das terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros), bem como musicalização.
Pois bem.
Na espécie, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, baseando-se no parecer do NATJUS, que informa que na literatura não existem dados que comprovem a eficiência/superioridade das metodologias pleiteadas (ABA, PECS, TEACH, integração sensorial) em comparação com os tratamentos convencionais.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federalreconhece que o direito à saúde é considerado um verdadeiro direito público subjetivo, o qual representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos pela Constituição da República, conforme estabelecido no art. 196.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o servivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
Ainda, em relação tratamento solicitado, vale observar que ométodo ABAé recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 324, de 31 de março de 2016), na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista.
Nesse sentido vale citar o precedente que segue: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO).
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO.
COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO.
CABIMENTO.
A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público.
Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Desse modo, entendo que há probabilidade de provimento do recurso, como também que ficou demonstrado o risco da demora, ante a necessidade de tratamento específico do recorrente, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando que o Município de Maceió forneça o tratamento necessário conforme laudo prescrito pelo o especialista que o acompanha (fl. 30/SAJ 1º Grau), até o julgamento final do recurso de apelação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
13/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 12:22
Conclusos
-
28/02/2025 12:22
Expedição de
-
28/02/2025 12:22
Distribuído por
-
27/02/2025 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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