TJAL - 0700370-98.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0700370-98.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Melo de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), proposta por TEREZINHA MELO DE LIMA, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora narra que percebe após anos de pagamento e com ajuda de um profissional especializado, que o tipo de contratação realizada não foi o solicitado e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
Documentos acostados em fls. 09/79.
A parte autora confirmou sua identidade conforme certidão de fl. 294. É breve o relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 15. (art. 99, §3º do CPC).
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando que a presente demanda trata de questão eminentemente documental, cuja controvérsia poderá ser dirimida a partir da análise dos elementos probatórios apresentados pelas partes, e observando-se o histórico processual que revela um baixo índice de acordos em litígios desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa, além de respeitar o princípio da economia processual, priorizar a celeridade na tramitação da ação, garantindo às partes uma solução mais rápida e eficiente para a controvérsia apresentada, especialmente em demandas que não demandam ampla discussão de fatos ou questões complexas que possam ser objeto de composição amigável.
Considerando que a parte requerida apresentou contestação em fls. 85/104, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica em prazo legal.
Em seguida remeta-se os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:58
Decisão Proferida
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29/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0700370-98.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Melo de Lima - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial; B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
17/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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