TJAL - 0711769-56.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:33
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 17:32
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 17:32
Recebimento no CEJUSC
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12/05/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC
-
12/05/2025 17:32
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 17:32
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Dantas Ferreira de Oliveira (OAB 19718/AL) Processo 0711769-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonora Cristina de Moura Assunção - Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte Autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, no tocante ao pedido ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o autor pugna para que a instituição financeira ré comprove a regularidade das taxas de juros e demais cobranças porventura existentes no contrato celebrado (CET), como seguro, tarifa de cadastro, registro o contrato, taxa de avaliação do bem e autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar juros monetário para praticar juros superiores a 12% a.a.
Todavia, o pleito deve ser indeferido, haja vista que, em se tratando de matéria de direito, é o juízo quem irá apreciar a legalidade ou não dos encargos previstos em contrato.
Ademais, trata-se de eminente matéria de defesa para instituição financeira demandada, sendo inadequado e desnecessário o uso do instituto para esse fim.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:23
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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