TJAL - 0730830-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Franklin Adriano C. de Barros (OAB 4700/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0730830-34.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Franklin Adriano Cardoso de Barros - Diante dos elementos acostados aos autos, reconheço a ineficácia da citação de fls. 43/44, razão pela qual torno sem efeito os atos constritivos realizados desde então, restabelecendo o status quo anterior.
Em tempo, renove-se os comandos da decisão interlocutória de fls. 39/40: 1.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:26
Decisão Proferida
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24/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 11:48
Expedição de Carta.
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08/07/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 08:51
Decisão Proferida
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28/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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