TJAL - 0735654-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0735654-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sellit Educacao LtdaB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - B1Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/AB0 - Autos n° 0735654-36.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Sellit Educacao Ltda Réu: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 12 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR) Processo 0735654-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sellit Educacao Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A, Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A - SENTENÇA GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.907/921, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.907/921 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR) Processo 0735654-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sellit Educacao Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A, Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR) Processo 0735654-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sellit Educacao Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A, Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:47
Apensado ao processo
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR) Processo 0735654-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sellit Educacao Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A, Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada de urgência proposta por SELLIT EDUCACAO LTDA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Aduz o autor na inicial que, em outubro de 2023, abriu uma conta no banco Santander, agência: 3737, situado na Av.
Fernandes Lima, 2410 - Farol, Maceió - AL, 57057-450, número: 130071844, nesta mesma ocasião fez a adesão de uma máquina para passar cartões de crédito Getnet.
Informa que fez a opção de não contratar a antecipação dos valores passados na máquina, mas mesmo assim houve o repasse indevido do valor de R$ 108.658,06 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado que os Réus depositassem em juízo o valor requerido, também houve pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
O autor juntou os documentos de fls. 26/93 e 99/109.
Decisão de fls. 110/113 indeferiu o pedido em sede liminar, concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação dos Réus.
Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A às fls. 122/131.
Na sua peça de defesa, o banco Réu alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ausência de prova mínima e de lesão cabível a gerar indenização por danos morais à pessoa jurídica.
O banco Réu juntou os documentos de fls. 132/541.
Réplica à contestação do Banco Santander (Brasil) S.A, às fls. 545/558, afastando as preliminares levantadas e reiterando a inicial.
Contestação da empresa Getnet Adquirência E Serviços Para Meios De Pagamento S.A. - Instituição De Pagamento, às fls. 563/594.
Em sua peça de defesa fora alegado a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Ré.
No mérito, foi requerido a improcedência dos pedidos em razão da ausência de relação de consumo e da comprovação de danos materiais, bem como de ausência de lesão cabível a gerar indenização por danos morais à pessoa jurídica.
A empresa Ré juntou os documentos de fls. 595/831.
Réplica à contestação da empresa Getnet Adquirencia E Serviços Para Meios De Pagamento S.A. - Instituição De Pagamento, às fls. 835/850, afastando as preliminares levantadas e reiterando a inicial.
Instada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, apenas o autor e a empresa Ré se manifestaram, postulando no ato que houvesse a colheita do depoimento pessoal do Gerente do Banco Santander (Brasil) S/A, o Sr.
Fernando.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.).
Desta forma, indefiro a produção da prova testemunhal requerida às fls. 854/855 e 856/859, por entender que as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, passando, deste modo, ao julgamento antecipado do processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus.
De início, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, entendo por seu afastamento.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Assim, pela teoria da asserção, sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), pois já teria condições, desde o limiar do processo, de extingui-lo e, assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão, então, a ser entendidas como matérias de mérito.
A ausência de uma das condições da ação passaria, então, a ser matéria de mérito, fazendo coisa julgada material.
Se, em face dos fatos e dos direitos expostos pelo autor na petição inicial, evidencia-se a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição (interesse processual) e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material (legitimidade), então, concorrem as condições da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 201) Em suma, interessa, na aferição das condições da ação, a mera alegação do autor.
No presente caso, a requerente narra que ambas as requeridas deveriam figurar no polo passivo da ação, pois o débito em questão foi repassado sem autorização pela empresa Ré, Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios De Pagamento S.A. - Instituicao De Pagamento, bem como foi retido de modo indevido, pelo Banco Santander (Brasil) S.A, qualificando, deste modo, as duas Rés como possíveis responsáveis pelo acontecimento.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que as requeridas têm legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Ao compulsar de forma detida os autos pude verificar que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, não havendo, deste modo, razões para apreciar a preliminar requerida.
Do mérito.
Como mencionado anteriormente, é ponto fora de dúvida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Deste modo, tratando-se de relação de consumo, tem aplicação a ideia de cadeia de fornecimento, a tornar responsáveis solidários todos os envolvidos de forma direta na atividade de venda do produto ou serviço.
A respeito, ensinam Antônio Herman Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa: O art. 3° do CDC especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeira e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de () prestação de serviços), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.Em outras palavras, o CDC menciona fornecedores, pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, de produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços.
No mesmo sentido é o ensinamento de João BATISTA DE ALMEIDA: A definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado de consumo.
Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território.
Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal.
Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como também aquele que o faz para o intermediário ou comerciante ().
Seguindo tal entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag n. 1.153.848/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011, g.n.) TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
PERDA DO VOO DE IDA E CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA.
ESPERA DE 8 (OITO) HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS RÉS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ APELANTE LIVELO S.A..
TESE NÃO ACOLHIDA.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA POR PROGRAMA DE PONTOS.
LIVELO S.A.
QUE FIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS E PARTICIPANTE ATIVA DA CADEIA ECONÔMICO-PRODUTIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICADA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR AUTOR.
FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETIFICADOS PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelações Cíveis: 0705794-58.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 04/02/2025, g.n.) Diante do exposto, verifica-se que a parte autora aderiu os serviços da empresa Ré, Getnet Adquirencia E Serviços Para Meios De Pagamento S.A. - Instituição De Pagamento, através canal de atendimento do corréu, Banco Santander, através do usuário, Fernando Marcelo Barros, conforme consta no documento de fls. 771, configurando, desta forma, sua responsabilidade direta na cadeia de consumo.
No mais, é importante esclarecer que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado, conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia à postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Dessa forma, o ato ilícito da demandada é o descumprimento do contrato, uma vez que a parte autora demonstrou de forma clara que não autorizava a antecipação de pagamento e, mesmo assim, a operação foi realizada.
Ademais, resta claro nos documentos juntados nos autos a ocorrência do ilícito alegado, pois consta expressamente às fls. 89 a determinação de que não houvesse antecipação dos valores, bem como nos extratos juntados pelo banco Réu, infere-se a existência de saldo à titulo de antecipação de valores, conforme fls. 192, 194, 196.
Deste modo, há nexo causal, pois a demandada seria evitada se as Rés tivessem cumprido o pactuado, devendo, haver a restituição do valor constrito indevidamente.
No que tange ao dano material, em condenação concernente à responsabilidade civil contratual, em obrigação líquida (mora ex re), a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento do efetivo prejuízo, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da data do vencimento do efetivo prejuízo), nos termos dos arts. 397 do Código Civil.
Para tanto, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Sobre a temática, é cediço que às pessoas jurídicas é assegurada, na forma do art. 52 do Código Civil, no que couber, a adequada proteção dos direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do STJ consolidado, na súmula 227, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
Para tanto, exige-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, mormente abalo à sua imagem, nome e/ou boa fama no mercado, não podendo ser presumido, na medida em que a pessoa jurídica é incapaz de experimentar sofrimento físico, psíquico ou emocional.
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado editou a súmula 20, destacando que: "Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural".
Ainda, já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que, "(...) para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.497.313/PI, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017)" (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1276311/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Deste modo, resta claro que não houve qualquer ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, o que acarreta o afastamento da indenização.
Corroboro este entendimento com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PARTICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CORREÇÃO DE NOTA EM COMPETIÇÃO CULTURAL.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Associação dos Amigos e Moradores do Bairro Baixão - AMOBB contra sentença que determinou a correção da nota da Quadrilha Junina Gonzagão, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a irregularidade no julgamento do evento cultural enseja reparação por danos morais à associação recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 227 do STJ, pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, caracterizada por abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade. 4.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
No caso concreto, a irregularidade na avaliação do evento cultural, ainda que reconhecida, não acarretou prejuízo à reputação da associação recorrente, mas apenas à pontuação de sua quadrilha junina, não se configurando, portanto, o dano moral indenizável. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a inexistência de prova de abalo à honra objetiva inviabiliza a indenização por danos morais a pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados:CC, art. 52; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1822640/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (Número do Processo: 0709445-53.2024.8.02.0058; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025).
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA PESSOA JURÍDICA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por operadoras de telefonia (Tim e Vivo) contra sentença que declarou a inexistência de débito de pessoa jurídica por multas na portabilidade entre planos, bem como as condenou ao pagamento de 8 mil reais a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em definir: (i) o cabimento da aplicação do CDC na hipótese; (ii) a validade da multa cobrada pela operadora Tim ante o cancelamento antecipado do contrato; (iii) a existência de cobrança pela operadora Vivo; (iv) o cabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Não se enquadra na definição de consumidor aquele que contrata serviço ou produto para implementar atividade econômica, visto não ser destinatário final. 3.1.
Aplicar-se-á, contudo, a legislação consumerista diante da demonstração efetiva e específica de hipossuficiência técnica, ou econômica do adquirente.
Entendimentos do STJ. 3.1.
Hipótese em que as seis linhas telefônicas de plano comercial eram utilizadas no fomento da atividade empresarial, não sendo igualmente demonstrada qualquer hipossuficiência específica da pessoa jurídica contratante face o fornecedor, afastando-se a aplicação do CDC. 4. É válida a multa por rescisão contratual junto à operadora Tim, tendo em vista que seus efeitos e incidência foram devidamente informados à parte contratante rescindente antes e após o desfazimento do negócio jurídico. 5.
Cancelados os débitos pela operadora Vivo antes da citação, vê-se a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir da parte autora, cumprindo a extinção do feito sem resolução do mérito neste ponto. 6. É descabida a indenização por dano moral à pessoa jurídica quando não houver abalo efetivo à sua honra objetiva, traduzida em sua imagem comercial, descabendo a presunção deste prejuízo, que necessita de factual demonstração aos autos.
Jurisprudência do STJ. 6.1.
Inexistência de falha na prestação do serviço pela operadora Tim. 6.2.
Falha na prestação do serviço pela operadora Vivo para a qual, não havendo prova do impacto à reputação comercial da empresa demandante, descabe a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e teses 7.
Ambos os recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do CDC à pessoa jurídica adquirente de serviço ou produto para atividade comercial exige a demonstração específica e peculiar de hipossuficiência frente ao fornecedor. 2.
Descabe indenização moral à pessoa jurídica sem prova do abalo à sua imagem comercial, não sendo possível a presunção. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, Min.
Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024. (Número do Processo: 0710547-18.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025).
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: Condenar as partes Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.658,06 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), corrigidos monetariamente (a partir do efetivo prejuízo) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a contar da data do evento danoso) de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros morat -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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